Texto da Lei
Observação:
A Lei nº 2.506*, de 27 de novembro de 1996, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 10 de dezembro de 1996, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.
LEI Nº 2.506*, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio, e dá outras providências.
Origem: Poder Executivo
Autor: Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro-Previ-Rio, cria e extingue os cargos que menciona e dispõe sobre outros aspectos da gestão do Previ-Rio.
Capítulo II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
(alterado pela Lei nº 3.344*, de 28 de dezembro de 2001)
Seção I
DA ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 2º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Previ-Rio, cujos cargos do Previ-Rio são assim estruturados.
I - cargos de provimento efetivo, agrupados e escalonados conforme quantitativos fixados no Anexo I;
II - cargos de provimentos em comissão e funções gratificadas, estruturados conforme quantitativos fixados no Anexo II.
§ 1º - As categorias funcionais compostas pelos cargos mencionados no inciso I reger-se-ão, exclusivamente, pelas disposições contidas nesta Lei, com aplicação, subsidiariamente, das disposições da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
§ 2º - As atribuições das categorias funcionais do Quadro Permanente de Pessoal do Previ-Rio são as definidas no Anexo IV da Lei nº 1.679, de 5 de fevereiro de 1991, acrescidas, no que couber, das definidas pelo Decreto nº 3.410, de 11 de fevereiro de 1982, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei nº 95, de 14 de março de 1979.
§ 3º - Integram a estrutura do Previ-Rio um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, símbolo DAS-10.B, e um de Auditor, símbolo DAS-8, que ficam criados por esta Lei.
Art. 3º - O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo do Previ-Rio será feito, exclusivamente, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, posicionando-se o servidor na referência inicial da carreira em que concorreu como candidato.
Seção II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 4º - O sistema de progressão será escalonado em classes e obedecerá a critérios de antigüidade e mérito.
§ 1º - As promoções por mérito serão realizadas anualmente.
§ 2º - Será de dois anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva classe o interstício mínimo para a progressão por mérito.
Art. 5º - Será promovido por antigüidade o servidor que cumprir o interstício de quatro anos ininterruptos de efetivo exercício em sua classe, apurado em dias.
Art. 6º - Para a promoção por mérito será observada Avaliação de Desempenho, a qual será efetuada trimestralmente, envolvendo todos os servidores do Previ-Rio.
§ 1º - A Avaliação de Desempenho será feita medidante atribuição de pontos de acordo com o grau de satisfação dos seguintes quesitos objetivos:
I - Qualidade de trabalho;
II - Produtividade;
III - Responsabilidade;
IV - Gerenciamento;
V - Assessoramento;
VI - Assistência.
§ 2º - Para cada um dos quesitos serão atribuídos os seguintes pontos, conforme o grau de satisfação das atividades desenvolvidas pelos servidores:
I - Insuficiente........1;
II - Regular ............2;
III - Bom .................3;
IV - Muito Bom........4;
V - Ótimo ..............5.
§ 3º - O grau final da Avaliação de Desempenho corresponderá à média aritmética dos graus obtidos em cada um dos quesitos.
§ 4º - Será promovido, em cada carreira, o servidor que, cumprindo o interstício mínimo de dois anos ininterruptos de efetivo exercício na classe, obtiver, nas oito últimas avaliações, média igual ou superior a quatro pontos.
§ 5º - Nas hipóteses de afastamento do servidor referidas como de efetivo exercício pela Lei nº 94/79, será considerada, para efeitos de Avaliação de Desempenho, a média aritmética dos pontos obtidos em cada um dos quesitos mencionados no § 1º, relativamente às quatro últimas avaliações anteriores ao afastamento.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Subseção I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º - A remuneração e os proventos do servidor constituir-se-ão de:
I - vencimento básico fixado para a respectiva classe na forma do Anexo III, cujos valores são definidos na Tabela de Vencimentos do Previ-Rio instituída pelo Anexo V;
II - adicional por tempo de serviço (triênio) e direitos individuais garantidos na legislação em vigor;
III - Gratificação de Desempenho;
IV - Gratificação de Atividade Previdenciária;
V - Adicional de Qualificação Técnica.
§ 1º - Sobre a Tabela de Vencimentos do Previ-Rio incidirão os reajustes gerais determinados pelo Poder Executivo para os servidores municipais.
§ 2º - Só farão jus às parcelas referidas nos incisos III, IV e V os servidores que estiverem lotados no Previ-Rio.
Art. 8º - A Gratificação de Desempenho será paga a todos os servidores em exercício no Previ-Rio, tomando-se por base a avaliação trimestral estabelecida no art. 6º desta Lei.
§ 1º - Nas hipóteses de afastamento referidas nos incisos I a XVII do art. 64 e no inciso I do art. 82 da Lei 94/79, observar-se-á o disposto no § 5º do art. 6º desta Lei.
§ 2º - Não farão jus ao pagamento da Gratificação de Desempenho os servidores que apresentarem, no trimestre de referência, as seguintes situações funcionais:
I - registro de falta não abonada;
II - penalidade disciplinar de qualquer natureza;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 3º - O valor global da Gratificação de Desempenho para cada grupo funcional equivalerá, mensalmente, ao somatório dos vencimentos básicos dos integrantes do respectivo grupo e será repartido entre os que obtiveram grau igual ou superior a três na avaliação de desempenho, na forma e proporção que o Poder Executivo fixar em regulamento.
§ 4º - Para os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas estranhos ao quadro do Previ-Rio, o valor individual da Gratificação de Desempenho corresponderá, observada a Avaliação de Desempenho, ao valor atribuído respectivamente aos servidores de nível superior e segundo grau.
Art. 9º - A Gratificação de Atividade Previdenciária será paga exclusivamente aos ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal e Quadro Suplementar de Pessoal do Previ-Rio e corresponderá a cem por cento de seu vencimento básico. (Ver Lei nº 3.344*, de 28 de dezembro de 2001)
§ 1º - O servidor fará jus à Gratificação de Atividade Previdenciária nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício pela Lei nº 94/79, assim como na hipótese referida no inciso I do art. 82 da mencionada Lei.
§ 2º - O valor da Gratificação de Atividade Previdenciária será computado para efeitos de percepção do adicional por tempo de serviço.
Art. 10 - O Adicional de Qualificação Técnica será pago exclusivamente aos detentores dos cargos de provimento efetivo mencionados no inciso I do art. 2º e consistirá em percentual incidente sobre o vencimento básico, tomando-se por referência o título apresentado pelo servidor, a saber:
I - 18% (dezoito por cento) para especialização em nível de pós-graduação;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para mestrado;
III - 35% (trinta e cinco por cento) para doutorado.
§ 1º - Serão considerados, exclusivamente, títulos de cursos que satisfaçam às exigências da legislação federal pertinente, observada sua compatibilidade com as funções desempenhadas pelo servidor no Previ-Rio.
§ 2º - Fica vedada a percepção cumulativa do Adicional referido nos incisos I, II e III, fazendo jus o servidor, exclusivamente, ao percentual de maior nível.
§ 3º - O servidor fará jus ao Adicional de Qualificação Técnica nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício pela Lei nº 94/79, assim como na hipótese prevista no inciso I do art. 82 da mencionada Lei.
Art. 11 - As parcelas remuneratórias referidas nos incisos III e IV do art. 7º não são passíveis de incorporação.
Subseção II
DOS PROVENTOS
Art. 12 - A aposentadoria dos funcionários do Previ-Rio será concedida pelo próprio Instituto, observadas as disposições da Lei nº 94/79.
Art. 13 - Os proventos de aposentadoria dos servidores inativos do Previ-Rio corresponderão à remuneração do servidor em atividade, sendo-lhes, também, estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 1º - As gratificações previstas nos incisos III e IV do art. 7º serão devidas aos inativos enquanto o forem aos servidores em atividade.
§ 2º - A Gratificação do Desempenho será paga aos inativos tomando-se por base a pontuação média por eles obtida nas quatro últimas avaliações anteriores à aposentadoria .
Capítulo III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
DO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL
Art. 14 - Fica instituído o Quadro Suplementar de Pessoal do Previ-Rio, o qual será integrado pelos servidores da administração direta requisitados em data anterior à publicação do edital do primeiro concurso público para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal da autarquia para a implantação do Instituto e que nele estejam em exercício na data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Ficam transferidos para o Quadro Suplementar de Pessoal do Previ-Rio, com os respectivos ocupantes, os cargos constantes do Anexo VI, os quais serão extintos à medida que vagarem.
Art. 15 - Aplicam-se aos servidores do Quadro Suplementar de Pessoal do Previ-Rio todas as disposições desta Lei, respeitando a escolaridade do cargo ocupado na Administração Direta.
Parágrafo Único - Ficam integrados aos vencimentos-base dos servidores do Quadro Suplementar, a título de direito pessoal, os valores da gratificação percebidos através da Verba 102 do Previ-Rio no mês de setembro de 1996.
Seção II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 16 - Os cargos de provimento em comissão do Previ-Rio são privativos de servidores do Quadro Permanente de Pessoal e do Quadro Suplementar de Pessoal do Instituto, à exceção dos cargos de Presidente I, Chefe de Gabinete da Presidência, Assessor Especial e Diretor de Diretoria.
Seção III
DA DISPOSIÇÃO OU CESSÃO DE SERVIDORES DO PREVI-RIO
Art. 17 - Somente para exercício de cargo em comissão o servidor do Quadro Permanente de Pessoal do Previ-Rio poderá ser cedido para outro órgão municipal ou colocado à disposição de outra entidade.
Parágrafo Único - A cessão ou colocação à disposição será sempre sem ônus para o Instituto e concedida mediante ato fundamentado do Prefeito.
Seção IV
DA EXTINÇÃO DE CARGOS
Art. 18 - Ficam extintos os cargos de Fotógrafo, Ascensorista, Agente de Comunicação e Telefonista.
Art. 19 - Os cargos de Agente de Vigilância, assim como aqueles transferidos para o Previ-Rio, por força do art. 2º da Lei nº 1.679/91, serão extintos à medida que vagarem.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20 - O enquadramento dos atuais servidores do Previ-Rio nas classes referidas no Anexo III será efetuado exclusivamente pelo critério de antigüidade, considerando-se o tempo de efetivo exercício no Previ-Rio da forma fixada no Anexo IV.
Parágrafo Único - Na hipótese de o enquadramento do servidor resultar em diminuição de seu vencimento básico, será ele posicionado no nível compatível com o seu vencimento atual.
Seção II
DA SITUAÇÃO DE SERVIDORES À DISPOSIÇÃO DO PREVI-RIO
Art. 21 - Mediante opção manifestada no prazo improrrogável de sessenta dias, os servidores estatutários da administração direta e autárquica do Município que estejam à disposição do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro desde 31 de dezembro de 1992 terão seus cargos transferidos para o quadro do Previ-Rio, desde que compatíveis as funções que exerçam no Previ-Rio com as dos respectivos cargos de origem.
Art. 22 - Enquanto não se implantar este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, é assegurada aos servidores referidos no artigo 14 a percepção dos direitos e vantagens que integraram a sua remuneração relativa ao mês de setembro de 1996.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Ato do Prefeito detalhará a vinculação, na estrutura organizacional do Previ-Rio, dos cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo II.
Art. 24 - Ficam mantidas as disposições da Lei nº 1.679/91 que não contrariarem o disposto nesta Lei.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
ANEXO I
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO-PREVI-RIO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
GRUPO | CARGOS | QUANT. |
I
SUPERIOR | Analista de Orçamento e Finanças | 2 |
| Analista de Processo Previdenciário | 30 |
| Analista de Sistema Previdenciário | 3 |
| Analista Operacional | 2 |
| Analista Organizacional | 1 |
| Arquiteto | 4 |
| Assistente Social | 5 |
| Atuário | 1 |
| Bibliotecário | 2 |
| Consultor Técnico de Previdência | 5 |
| Contador | 8 |
| Engenheiro Civil | 2 |
| Estatístico | 2 |
| Técnico de Administração Previdenciária | 15 |
| Técnico de Arrecadação/Aplicação Previdenciária | 10 |
| Técnico de Comunicação Social | 3 |
II
SEGUNDO
GRAU | Agente de Administração Previdenciária | 48 |
| Desenhista | 1 |
| Operador | 4 |
| Técnico de Contabilidade | 7 |
| Programador Previdenciário | 3 |
III
PRIMEIRO
GRAU | Auxiliar de Administração Previdenciária | 40 |
| Digitador | 8 |
| Motorista | 6 |
ELEMENTAR | Agente de Vigilância | 6 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 20 |
ANEXO II
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO-PREVI-RIO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | QUANT. |
I-CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | | |
DAS-10.A | Presidente I | 1 |
DAS-10.B | Diretor de Diretoria | 3 |
DAS-10.B | Chefe de Gabinete da Presidência | 1 |
DAS-10.B | Assessor Especial | 1 |
DAS-9 | Coordenador I | 1 |
DAS-8 | Assessor-Chefe | 3 |
DAS-8 | Auditor | 1 |
DAS-7 | Diretor III | 6 |
DAS-7 | Assessor III | 8 |
DAS-6 | Diretor IV | 14 |
DAS-6 | Assistente I | 12 |
DAS-6 | Presidente III | 3 |
SUBTOTAL | | 54 |
II - FUNÇÕES GRATIFICADAS | | |
DAI-6 | Chefe I | 21 |
DAI-6 | Assistente II | 21 |
DAI-4 | Secretário II | 22 |
SUBTOTAL | | 64 |
TOTAL | | 118 |
ANEXO III
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO-PREVI-RIO
ESCALONAMENTO EM CLASSES E NÍVEIS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
GRUPOS
CLASSES | ELEMENTAR | PRIMEIRO
GRAU | SEGUNDO
GRAU | SUPERIOR |
I | N-1 | N-7 | N-13 | N-19 |
II | N-2 | N-8 | N-14 | N-20 |
III | N-3 | N-9 | N-15 | N-21 |
IV | N-4 | N-10 | N-16 | N-22 |
V | N-5 | N-11 | N-17 | N-23 |
VI | N-6 | N-12 | N-18 | N-24 |
VII | N-7 | N-13 | N-19 | N-25 |
VIII | N-8 | N-14 | N-20 | N-26 |
ANEXO IV
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO-PREVI-RIO
PARÂMETROS PARA ENQUADRAMENTRO POR CLASSES,
SEGUNDO O TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE EFETIVO
EXERCÍCIO NO
PREVI-RIO
(EM ANOS) | CLASSE |
até 2 | I |
2 a 3 | II |
3 a 4 | III |
4 a 5 | IV |
5 a 6 | V |
6 a 7 | VI |
7 a 8 | VII |
mais de 8 | VIII |
| |
ANEXO V
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO-PREVI-RIO
TABELAS DE VENCIMENTOS
NÍVEIS | VENCIMENTO-BASE |
N-1 | 140.53 |
N-2 | 151.11 |
N-3 | 162.48 |
N-4 | 174.71 |
N-5 | 187.86 |
N-6 | 202.00 |
N-7 | 217.20 |
N-8 | 233.55 |
N-9 | 251.13 |
N-10 | 270.03 |
N-11 | 290.35 |
N-12 | 312.20 |
N-13 | 335.70 |
N-14 | 360.97 |
N-15 | 388.14 |
N-16 | 417.35 |
N-17 | 448.76 |
N-18 | 482.54 |
N-19 | 518.86 |
N-20 | 557.91 |
N-21 | 599.90 |
N-22 | 645.05 |
N-23 | 693.60 |
N-24 | 745.81 |
N-25 | 801.95 |
N-26 | 862.31 |
ANEXO VI
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO-PREVI-RIO
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL
CARGOS TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
COM OS RESPECTIVOS OCUPANTES
DENOMINAÇÃO | QUANTITATIVO |
Agente Administrativo | 7 |
Datilógrafo | 2 |
Especialista de Educação | 1 |
Inspetor de Alunos | 3 |
Merendeira | 3 |
Professor II | 9 |
Professor I | 1 |
Servente | 4 |
Trabalhador | 6 |
| |
TOTAL | 36 |
Representação de Inconstitucionalidade nº 30/1997
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/18/1996
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |