Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 22/1993 Data da Lei 06/09/1993

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LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 09 DE JUNHO DE 1993.
Autor: Vereador Fernando William

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo do Município instituirá o Programa Municipal para execução das obras de adequação dos edifícios públicos existentes e dos espaços externos e mobiliário urbano ao uso e circulação da pessoa portadora de deficiência.

Parágrafo único O programa a que se refere o caput deste artigo deverá estar em acordo com as normas técnicas e outras disposições legais relativas à matéria.

Art. 2º [VETADO]

I - [VETADO]

II - [VETADO]

III - [VETADO]

IV - [VETADO]

Art. 3º [VETADO]

Parágrafo único [VETADO]

Art. 4º A partir da aprovação da presente Lei Complementar, o Poder Executivo terá o prazo de:

I - [VETADO]

II - duzentos e quarenta dias para elaborar o programa.

Art. 5º O programa se desenvolverá nas seguintes áreas:

I - em edifícios públicos existentes:

a) acessos, rampas, portas;

b) circulação interna: corredores, rampas, escadas, corrimão, guarda-corpo, elevadores;

c) sanitários;

d) equipamentos: bebedouro, coletores de lixo, telefones, maçanetas, ferragens, interruptores, tomadas, balcões;

e) sinalização: acesso principal, circulações internas, estacionamentos, acesso de veículos à edificação, equipamentos.

II - em espaço externo e ambientes e mobiliário urbanos:
a) calçadas, passeios, jardins, calçadões e praças;

b) estacionamentos;

c) mobiliário urbano: telefones públicos, caixas de correio, caixas coletoras de lixo, bancas de jornal, bebedouros, bancos de jardins e de praças, pontos e/ou paradas de ônibus;

d) rampas e escadarias;

e) sinalização: circulação e travessia de vias públicas, cruzamentos, sinaleiras, indicadores de ruas, rampas, passarelas, estacionamentos, indicadores de tráfego e equipamentos.

Art. 6º A partir da aprovação da presente Lei Complementar, todas as obras novas a serem executadas para construção de edifícios públicos ou de uso público, novos loteamentos, novas vias ou logradouros, equipamentos e mobiliário urbano, estão obrigados a obedecer às normas técnicas específicas aprovadas para adequação das edificações públicas e de uso público, espaços externos e mobiliário urbano à pessoa portadora de deficiência e às normas urbanísticas de classificação e de localização.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 6/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Data de publicação DCM06/11/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no DCM em 11/06/1993 pág. 5 - SANCIONADO/ VETO PARCIAL
Publicado no D.O.RIO em 11/06/1993 pág. 2 - SANCIONADO/VETO PARCIAL


Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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