Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5093/2009 Data da Lei 10/06/2009


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LEI N.º 5.093 de 6 de outubro de 2009
Autor: Vereador Fausto Alves

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de desmanches ferros-velhos proibidas de manterem peças, equipamentos ou acessórios em estoque ou em exposição, desmontados da estrutura dos veículos que as originaram.

Parágrafo único. As peças, equipamentos ou acessórios somente poderão ser desmontados do veículo, no ato da venda.

Art. 2º O veículo cujas peças serão colocadas à venda deverá permanecer no interior da empresa, com as etiquetas de identificação e numeração do chassi preservadas, sem adulteração.

Parágrafo único. O veículo referido neste artigo, quando guardado ou exposto em via pública, deverá ser apreendido e conduzido ao depósito público, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 3º As empresas terão um prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 125/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FAUSTO ALVES
Data de publicação DCM 10/07/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 5093/2009 em 06/10/2009
Tempo de tramitação: 175 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/10/2009 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 07/10/2009 pág. 5 e 6 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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