Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2955/1999 Data da Lei 12/29/1999


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LEI Nº 2.955 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 – ......................................................................................

Parágrafo Único – A orla da Região C compreende os seguintes logradouros:

I – Orla marítima:
a) Praia do Flamengo;
b) Avenida Rui Barbosa;
c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;
d) Avenida Atlântica;
e) Avenida Francisco Bhering;
f) Avenida Vieira Souto;
g) Avenida Delfim Moreira;
h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;
i) Avenida Lúcio Costa;
j) Avenida Prefeito Mendes de Morais;
l) Rua José Pancetti;
m) Rua Pascoal Segreto;
n) Rua Lasar Segall;
o) Rua Sargento José da Silva;
p) Avenida do Pepê;

II – Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:
a) Avenida Epitácio Pessoa;
b) Avenida Borges de Medeiros.”

“Art. 61 – ....................................................................................

.......................................................................................................
VI – os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do artigo 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;
......................................................................................................”

“Art. 64 - .....................................................................................

§ 8° - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o seu valor venal”.

“Art. 67 – ...................................................................................
Alíquota (%)

I – Imóveis Edificados
1 – Unidades Residenciais 1,20
2 – Unidades Não Residenciais 2,80

II – Imóveis Não Edificados 3,50

III – ..............................................................................................

Parágrafo Único – Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:
Valor do imposto até Desconto
(Ufirs) (Ufirs)
I – Imóveis Edificados
1 – Unidades Residenciais 2.600 130
2 – Unidades Não Residenciais 3.000 515

II – Imóveis Não Edificados 6.000 1.800”

Art. 2º – As Tabelas III-A e III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes formulações:



“TABELA III-A
Tipologia Residencial
Tipologia
Fator
a)Apartamento com área até cem metros quadrados
0,90
b)Apartamento com área acima de cem e até trezentos metros quadrados
1,00
c)Apartamento com área acima de trezentos metros quadrados e até quinhentos metros quadrados
1,15
d)Apartamento com área acima de quinhentos metros quadrados
1,35
e)Unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares com utilização residencial
1,25
f)Casa (Região A)
0,60
g)Casa (Região B)
0,70
h)Casa (Região C)
0,90
i)Casa (Orla)
1,00
j)Outros casos
1,00
TABELA III-B

Tipologia Não Residencial

Tipologia
Fator
a)Shopping center
1,25
b) Loja em shopping center
1,50
c)Loja com mais de duas frentes
1,20
d)Loja com duas frentes
1,10
e)Loja com uma frente
1,00
f)Loja interna de galeria - térreo
0,75
g)Loja localizada em sobreloja
0,65
h)Loja localizada em subsolo
0,60
i)Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo
0,55
j)Salas comerciais com área até duzentos metros quadrados
0,55
k)Salas comerciais com área acima de duzentos metros quadrados
0,50
l)Prédios próprios para cinemas e teatros
0,40
m)Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro até quinhentos metros quadrados
0,50
n)Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro acima de quinhentos metros quadrados
0,60
o)Prédios próprios para clubes esportivos e sociais
0,50
p)Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área até quinhentos metros quadrados
0,50
q)Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área acima de quinhentos metros quadrados
0,60
r)Prédios próprios para colégios e creches
0,50
s)Garagens comerciais e boxes-garagem
0,50
t)Prédios próprios para indústrias até mil metros quadrados
0,70
u)Prédios próprios para indústrias acima de mil metros quadrados
0,75
v)Galpões, armazéns e similares até mil metros quadrados
0,40
w)Galpões, armazéns e similares acima de mil metros quadrados
0,60
x)Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia
0,30
y)Demais casos até mil metros quadrados
1,00
z)Demais casos acima de mil metros quadrados
1,10

Art. 3° – VETADO

Art. 4° - O artigo 6° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o valor da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo sobre elas incidente”.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1713-A/99 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/06/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2955/99 em 29/12/1999
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 35 dias.
Publicado no D.O.RIO em 30/12/1999 pág. 1/2 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 06/01/2000 pág. 23 - VETO PARCIAL
Ofícios da Sanção/Promulgação:

Forma de Vigência Sancionada




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