Texto da Lei
LEI Nº 776 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
Estende aos inativos e pensionistas a Gratificação de Natal, denominada "13º vencimento" e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estendida aos inativos e aos pensionistas, cujas pensões forem pagas diretamente pelo Município, a concessão da Gratificação de Natal, denominada "13º vencimento", instituída pela Lei nº 714, de 5 de julho de 1985.
§ 1º - Para os inativos, a referida gratificação corresponderá ao valor da parcela que, na composição dos proventos de inatividade, representa o vencimento, não excedendo a importância atribuída à referência 57 (cinqüenta e sete).
§ 2º - Para os pensionistas, a Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês decorrido entre a concessão do benefício e o final do exercício respectivo, sempre observado o limite fixado no § 1º.
§ 3º - A Gratificação de Natal não será inferior ao salário-mínimo.
Art. 2º - No encerramento de folha será paga também a parcela a que o servidor faria jus na percepção da vantagem de que trata esta lei.
Art. 3º - O pagamento da vantagem atribuída por esta lei será feito, relativamente ao exercício de 1985, em quatro parcelas iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1986.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento das parcelas de que trata este artigo para os beneficiários que percebam importância até o equivalente a dois salários-mínimos.
Art. 4º - Os funcionários aposentados em cargos classificados nas referências de 6 a 30, ou a elas correspondentes, terão seus proventos revistos com base no vencimento atribuído ao cargo em que se deu a inatividade, nos termos do art. 2º da Lei nº 714, de 5 de julho de 1985.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nesta lei aos inativos da administração direta e autárquica, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/12/1985