Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
5612
/
2013
Data da Lei
07/12/2013
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 5.612 DE 12 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação infantil no ato da matrícula em creches e escolas das redes de ensino público e privado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Tio Carlos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Torna-se obrigatória a apresentação da Caderneta de Vacinação Infantil por pais ou responsáveis no ato da matrícula nas creches e escolas das redes de ensino público e privado da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A obrigação contida no caput aplica-se a pais e responsáveis por alunos em idade de vacinação, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2° A Caderneta de Vacinação Infantil do aluno que pretende se matricular deverá conter todas as vacinas obrigatórias e cabíveis à sua idade, devidamente atestadas e registradas no documento.
Parágrafo único. Constatando-se, no ato da matrícula, a ausência de qualquer das vacinas obrigatórias e adequadas à idade do aluno, o pai ou responsável deverá reapresentar a Caderneta de Vacinação Infantil em até sessenta dias, devidamente regularizada.
Art. 3° Caso não haja apresentação da Caderneta de Vacinação Infantil durante o ato da matrícula ou findo o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º, deverá haver comunicado formal ao Conselho Tutelar da área de abrangência da escola informando a situação do aluno para as devidas providências e reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.
Parágrafo único. O comunicado deverá ser feito em papel timbrado, constando assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, e ser devidamente anexado às demais documentações de matrícula do aluno.
Art. 4° A conferência da Caderneta de Vacinação Infantil e seu respectivo conteúdo deverá ser realizada por funcionário devidamente treinado e com base nas regras, portarias e demais informações divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e Ministério da Saúde, realizando cópia da tabela de vacinas constante do documento e a sua devida anexação às demais documentações de matrícula do aluno.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
07/15/2013
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
867-A/2011
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR TIO CARLOS
Data de publicação DCM
07/15/2013
Página DCM
14
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
07/15/2013
Página DO
11
Observações:
DCM Nº 127
DO RIO Nº 80
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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