Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1401/1989 Data da Lei 06/07/1989


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LEI REVOGADA


LEI Nº 1.401, DE 07 DE JUNHO DE 1989.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, subordinado diretamente ao Prefeito e vinculado à Secretaria Municipal de Governo.

Art. 2º - Compete ao Conselho:

I - representar as pessoas portadoras de deficiências junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência;

III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão portador de deficiência-física, sensorial, ou mental - congênita ou não, atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Governo, em articulação com as demais Secretarias Municipais.

Parágrafo único - A representação de que trata o item I acima não importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência.

Art. 3º - Pessoas portadoras de deficiências, para os efeitos desta Lei, serão aquelas que apresentem, em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais que possam torná-las passíveis de discriminação social.

Art. 4º - Para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários.

Art. 5º - Competirá ainda ao Conselho promover e ampliar a organização das pessoas portadoras de deficiências ou de seus representantes, quando elas mesmas não puderem fazer-se representar.

Art. 6º - O Conselho compor-se-á de dois representantes de cada área de deficiência.

Parágrafo único - Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos, a cada dois anos, em assembléia realizada por área de deficiência.

Art. 7º - A substituição de representantes somente será permitida, por justificada decisão da respectiva área ou de seus representantes, quando elas mesmas não se puderem fazer representar.

Art. 8º - Poderão ser admitidos no Conselho novas áreas de deficiência desde que:

a) se enquadrem, a critério do Conselho, dentro da definição do art. 3º desta lei.

b) haja, na área nova a ser considerada, pelo menos uma entidade em funcionamento pelo prazo mínimo de 1 (um) ano da data do seu pedido de admissão;

Parágrafo único - Caso uma nova área de deficiência não consiga realizar o encontro municipal necessário à escolha de seus representantes antes do início do mandato seguinte, o Conselho poderá fazê-lo a qualquer tempo, caso em que seus representantes somente cumprirão o resto do mandato em curso.

Art. 9º - Caberá a cada área a decisão de reconduzir ao Conselho os seus representantes.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Governo proporcionará ao Conselho a infra-estrutura básica necessária ao seu funcionamento.

Parágrafo único - Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse municipal e social.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1989.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2165-A/88 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/13/1989 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 15/06/1989.
PUBLICADO NO DCM de 13/06/1989.

Forma de Vigência Sancionada



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Revogada pela Lei nº 4.729, de 20 de dezembro de 2007.


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