Texto da Lei
LEI REVOGADA
LEI Nº 1.401, DE 07 DE JUNHO DE 1989.
Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, subordinado diretamente ao Prefeito e vinculado à Secretaria Municipal de Governo.
Art. 2º - Compete ao Conselho:
I - representar as pessoas portadoras de deficiências junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;
II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência;
III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão portador de deficiência-física, sensorial, ou mental - congênita ou não, atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Governo, em articulação com as demais Secretarias Municipais.
Parágrafo único - A representação de que trata o item I acima não importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência.
Art. 3º - Pessoas portadoras de deficiências, para os efeitos desta Lei, serão aquelas que apresentem, em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais que possam torná-las passíveis de discriminação social.
Art. 4º - Para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários.
Art. 5º - Competirá ainda ao Conselho promover e ampliar a organização das pessoas portadoras de deficiências ou de seus representantes, quando elas mesmas não puderem fazer-se representar.
Art. 6º - O Conselho compor-se-á de dois representantes de cada área de deficiência.
Parágrafo único - Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos, a cada dois anos, em assembléia realizada por área de deficiência.
Art. 7º - A substituição de representantes somente será permitida, por justificada decisão da respectiva área ou de seus representantes, quando elas mesmas não se puderem fazer representar.
Art. 8º - Poderão ser admitidos no Conselho novas áreas de deficiência desde que:
a) se enquadrem, a critério do Conselho, dentro da definição do art. 3º desta lei.
b) haja, na área nova a ser considerada, pelo menos uma entidade em funcionamento pelo prazo mínimo de 1 (um) ano da data do seu pedido de admissão;
Parágrafo único - Caso uma nova área de deficiência não consiga realizar o encontro municipal necessário à escolha de seus representantes antes do início do mandato seguinte, o Conselho poderá fazê-lo a qualquer tempo, caso em que seus representantes somente cumprirão o resto do mandato em curso.
Art. 9º - Caberá a cada área a decisão de reconduzir ao Conselho os seus representantes.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Governo proporcionará ao Conselho a infra-estrutura básica necessária ao seu funcionamento.
Parágrafo único - Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse municipal e social.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1989.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/13/1989