Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3378/2002 Data da Lei 03/27/2002


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N.º 3.378 DE 27 DE MARÇO DE 2002
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Escola de Jardinagem Roberto Burle Marx.

Art. 2.º A Escola de Jardinagem Roberto Burle Marx manterá Cursos de Formação e Especialização de mão-de-obra nas diversas atividades ligadas à jardinagem.

Parágrafo único. Os cursos definidos no caput deste artigo destinar-se-ão a menores carentes, principalmente aos que vivem nas ruas, objetivando sua ressocialização. A seleção será realizada pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e Meio Ambiente.

Art. 3.º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com instituições públicas e privadas, conceder incentivos fiscais, receber doações e ajuda de voluntários, com vistas à implantação da Escola de Jardinagem Burle Marx.

Art. 4.º A Escola de Jardinagem de que trata o art. 1.º desta Lei, será construída em área com mais de cinco mil metros quadrados, na Zona Oeste do Município.

Art. 5.º A Escola de Jardinagem terá a seguinte infra-estrutura básica:

I — alojamento para os alunos;

II — alojamento para os funcionários e/ou voluntários;

III — refeitório;

IV — gabinete médico;

V — gabinete dentário;

VI — instalações sanitárias;

VII — lavanderia;

VIII — sala de recreação;

IX — biblioteca;

X — auditório;

XI — equipamentos destinados ao aprendizado das técnicas de jardinagem;

XII — sala de administração;

XIII — banco de sementes;

XIV — horto e hortas;

XV — quadras de esporte; e

XVI — piscina.

Art. 6.º Os menores carentes a que alude o Parágrafo único do art. 2.º desta Lei, deverão residir na Escola, divididos em pequenos grupos seguindo critérios como sexo, faixa etária e comportamento. As crianças terão também direito a acompanhamento médico, dentário e psicossocial.

§ 1.º No final dos cursos, os menores receberão Certificados de Conclusão e poderão integrar projetos especiais, junto à Fundação Parques e Jardins.

§ 2.º Os menores inscritos nos cursos da Escola de Jardinagem Roberto Burle Marx deverão, obrigatoriamente, freqüentar a rede regular de ensino.

Art. 7.º Com a implantação da Escola de Jardinagem definida nesta Lei, o Poder Executivo deverá encaminhar os menores desamparados que transitam pelas vias públicas às suas instalações, mediante acompanhamento dos Órgãos Municipais competentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo tem como finalidade criar oportunidades para os menores que vivem nas ruas em estado de abandono.

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, para atender às despesas decorrentes da aplicabilidade da presente Lei.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 48/1997 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LEILA DO FLAMENGO
Data de publicação DCM 04/02/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3378/2002 em 27/03/2002
Tempo de tramitação: 1862 dias.
Publicado no DCM em 02/04/2002 pág. 7 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 02/04/2002 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.