Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6772/2020 Data da Lei 09/11/2020


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LEI Nº 6.772 , DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran-RJ, que tenham cometido infração de trânsito emitida pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, estão autorizados a parcelar as multas de seus veículos emitidas durante a vigência da situação de emergência em razão da pandemia de coronavírus - Covid-19, pelo prazo em que o Decreto nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, estiver em vigor.

§ 1º O pagamento à vista da multa de trânsito citada no caput ensejará redução de cinquenta por cento no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicáveis aos tributos municipais.

§ 2º VETADO.

§ 3º Para efeito do parcelamento de que trata esta Lei, o infrator poderá acumular num só parcelamento as multas citadas no caput que estavam em sua titularidade.

Art. 2º O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela determinará o cancelamento do benefício, o vencimento antecipado de todas as demais, o recálculo do débito e o prosseguimento da cobrança.

Parágrafo único. Fica proibido novo parcelamento do débito em caso de inadimplência do proprietário.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seu departamento apropriado, efetivará o parcelamento das multas com a devida expedição de ato adequado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

VETO PROMULGADO


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao § 2º do art. 1º da Lei nº 6.772*, de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1828-A, de 2020, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins, rejeitado na sessão extraordinária de 1º de outubro de 2020.

LEI Nº 6. 772 * DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.


Art. 1º (...)

(...)


§ 2º Em caso de parcelamento da multa, as prestações restarão limitadas ao número de doze, acrescido do benefício de desconto de trinta por cento do seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais, até a data do seu requerimento, em valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

(...)



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2020.





Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1828-A/2020 Mensagem nº
Autoria VEREADORA VERA LINS
Data de publicação DCM 09/15/2020 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas 10/14/2020 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO 09/14/2020 Página DO 2

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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