Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 239 DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
Estabelece condições para implantação de equipamento cultural multiuso “Canecão”, no Campus Praia Vermelha da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, em Botafogo, e dá outras providências.
Autores: Comissões de Assuntos Urbanos, de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Transportes e Trânsito e dos Vereadores Átila A. Nunes e Carlo Caiado.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições para reconstrução de equipamento cultural multiuso com casa de espetáculo no Campus Praia Vermelha da Universidade Federal do Rio de Janeiro, de forma a restituir à Cidade equipamento cultural com importância relevante na cena cultural carioca.
§ 1º O equipamento cultural a que se refere o caput deste artigo estará localizado em parte da área representada no Anexo Único desta Lei Complementar a ser definida em projeto, com Taxa de Ocupação de cinquenta por cento.
§ 2º O equipamento cultural terá altura máxima de vinte metros, contados a partir da cota de implantação do pavimento térreo, incluindo todos os pavimentos e excluídos os compartimentos ou equipamentos técnicos acima do último pavimento.
§ 3º O projeto deverá contemplar a oferta de local de embarque e desembarque de passageiros, de carga e descarga e disponibilizar vagas de estacionamento de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão do Poder Executivo responsável pela engenharia de tráfego.
Art. 2º A aprovação do projeto será condicionada à apresentação de estudo de impacto sobre os efeitos do empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente, incluindo análise de uso e ocupação do solo, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação, estabelecendo ações mitigadoras ou compensatórias necessárias.
Parágrafo único. O estudo de impacto a que se refere este artigo deverá ser apresentado ao Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR e aprovado pelo órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento urbano.
Art. 3º As condições de uso e ocupação do solo que não estiverem expressamente reguladas nesta Lei Complementar deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/14/2022