Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4020/2005 Data da Lei 04/28/2005


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 4.020*, de 28 de abril de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 14 de junho de 2005, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º e 4º da citada Lei.

LEI Nº 4.020*, DE 28 DE ABRIL DE 2005

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir na rede municipal de saúde o Programa de Enfrentamento da Obesidade, a crianças e jovens da rede municipal de ensino público.

Art. 2º No cumprimento desta Lei o Poder Executivo garantirá à criança e ao jovem com diagnóstico de obesidade:

I - campanhas de esclarecimento de bons hábitos alimentares e dos malefícios da obesidade;
II - diagnóstico e avaliação clínica;
III - atendimento médico especializado;
IV - acesso, quando diagnosticada a necessidade, a procedimento cirúrgico;
V - fila única gerenciada por gestor municipal para realização do procedimento cirúrgico, quando diagnosticada sua necessidade;
VI - acompanhamento pós-operatório;
VII - fornecimento gratuito de medicamentos destinados ao portador de obesidade, exclusivamente ao portador de obesidade, inclusive quando submetido a procedimento cirúrgico;
VIII - cirurgia plástica reparadora, quando diagnosticada sua necessidade, após dezoito meses da realização do procedimento cirúrgico.

§ 1º Para efeito desta Lei, obeso é o portador de obesidade em grau extremo que possa conferir a seu portador doença de alto risco ou agravamento de patologias existentes ou pré-existentes.

§ 2º A cirurgia é o procedimento indicado exclusivamente ao obeso mórbido, com Índice de Massa Corpórea-IMC em nível que justifique e compatível com a idade do paciente (criança e jovem), e que já tenham se submetido, sem sucesso, a outros tipos de tratamento.

Art. 3º As unidades básicas de saúde e policlínicas deverão constituir equipe multidisciplinar para elaborar diagnóstico, avaliação clínica, indicação cirúrgica, acompanhamento da obesidade e do procedimento cirúrgico no pré-operatório e pós-operatório tardio, integrada por profissionais de saúde das áreas de:

I - pediatria;
II - cardiologia;
III - fisioterapia;
IV - psicoterapia;
V - enfermagem;
VI - saúde mental;
VII - saúde bucal;
VIII - nutrição;
IX - assistência social.

Art. 4º Ao portador de obesidade será assegurado atendimento através de atuação integrada dos diversos níveis das unidades de saúde, hierarquizadas por etapas de tratamento:

I - nas unidade básicas;
II - nas unidades secundárias – PAMs – Postos Atendimento Médico e Policlínicas;
III - nas unidade terciárias;
IV - no pós-operatório imediato e tardio, quando houver;
V - prover os pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos de acesso a medicamentos específicos e indispensáveis a seu tratamento pós-operatório.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei deverão estar consignadas na Lei Orçamentária, como determina a legislação em vigor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1910/2004 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 05/02/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 06/23/2005 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 4020/2005 em 28/04/2005
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 422 dias.
Publicado no D.O.RIO em 29/04/2005 pág. 3 e 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 02/05/2005 pág. 3 e 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 23/06/2005 pág. 6 e 7 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 29/06/2005 pág. 3 e 4 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada






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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 175/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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