Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.896, de 9 de maio de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1377, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura.
LEI Nº 8.896, DE 9 DE MAIO DE 2025.
Art. 1º As linhas de ônibus que operam no Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a instalar painéis com indicador de velocidade para que os passageiros possam visualizar, em todo o trajeto, a velocidade que os mesmos trafegam.
Art. 2º Neste painel também deverá ser instalado um dispositivo sonoro que indicará quando o veículo ultrapassar a velocidade permitida em Lei.
Parágrafo único. A especificação do dispositivo referido no caput deste artigo será definida pelo Poder Executivo, por regulamento próprio.
Art. 3º A regulamentação e fiscalização do cumprimento desta Lei ficarão a cargo de órgão determinado pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º Para o caso de descumprimento desta Lei, o responsável pela fiscalização municipal deverá aplicar as penalidades cabíveis, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 5º As empresas terão o prazo máximo de dois anos para se adequarem, implementando a instalação deste painel em toda sua frota, devendo os novos veículos apresentar este painel instalado de fábrica.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo ampliar o prazo previsto no caput deste artigo, caso seja comprovada a indisponibilidade deste equipamento no Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/2025