Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8896/2025 Data da Lei 05/09/2025


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.896, de 9 de maio de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1377, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura.

LEI Nº 8.896, DE 9 DE MAIO DE 2025.

Art. 1º As linhas de ônibus que operam no Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a instalar painéis com indicador de velocidade para que os passageiros possam visualizar, em todo o trajeto, a velocidade que os mesmos trafegam.

Art. 2º Neste painel também deverá ser instalado um dispositivo sonoro que indicará quando o veículo ultrapassar a velocidade permitida em Lei.

Parágrafo único. A especificação do dispositivo referido no caput deste artigo será definida pelo Poder Executivo, por regulamento próprio.

Art. 3º A regulamentação e fiscalização do cumprimento desta Lei ficarão a cargo de órgão determinado pelo Poder Público Municipal.

Art. 4º Para o caso de descumprimento desta Lei, o responsável pela fiscalização municipal deverá aplicar as penalidades cabíveis, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 5º As empresas terão o prazo máximo de dois anos para se adequarem, implementando a instalação deste painel em toda sua frota, devendo os novos veículos apresentar este painel instalado de fábrica.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo ampliar o prazo previsto no caput deste artigo, caso seja comprovada a indisponibilidade deste equipamento no Município do Rio de Janeiro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1377/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RENATO MOURA
Data de publicação DCM 05/12/2025 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita






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