Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 324/1982 Data da Lei 06/16/1982


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LEI Nº 324 DE 16 DE JUNHO DE 1982.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os § § 1º e 4º do artigo 171 de Lei n. 206, de 16 de dezembro de 1980, que passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Os representantes do Município serão de livre escolha do Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária".

"§ 4º - Será de cinco (5) anos o mandato de cada Conselheiro e de seu suplente, permitida a recondução".

Art. 2º Junto ao Conselho de Contribuintes do Município funcionará uma Assessoria Jurídica com a atribuição de prestar auxílio técnico nos processos em segundo grau de jurisdição administrativa.

Parágrafo único A Assessoria prevista neste artigo será constituída por 1 (um) Assessor Chefe DAS-8 e 2 (dois) Assessores DAS-7, nomeados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dentre os que exerçam, no Município ou no Estado, os cargos de procuradores, assistentes jurídicos ou advogados da Administração Direta ou Indireta, ou fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público, os quais farão jus à gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva nas mesmas condições dos representantes da Fazenda no Conselho.

Art. 3º Aos Procuradores da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município aplica-se, no que couber, o disposto no art. 9º., V, da Lei n. 289, de 5 de novembro de 1981, em relação aos Procuradores do órgão equivalente junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Os estabelecimentos que tiverem como principal atividade operações imunes a tributo, ex-vi do disposto no art. 19, n. III, alínea d, da Constituição Federal, ficam dispensados de manutenção e escrituração de livros, bem como de emissão de documentos fiscais.

Art. 5º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1982.
JOAQUIM TORRES ARAUJO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1105/82 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/18/1982 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 324/82 em 16/06/1982
Tempo de tramitação: 7 dias.
Publicado no D.O.RIO em 17/06/1982 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 18/06/1982 pág. 7 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018. Revoga o inciso I e o parágrafo único do art. 24-M da Lei Municipal nº 289, de 1981, e art. 3° da Lei Municipal nº 324, de 1982.


   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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