Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 636/1984 Data da Lei 10/04/1984


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 636, de 4 de outubro de 1984, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 30 de outubro de 1984, rejeitou os vetos parciais aos Artigos 1º, 2º, 3º, 4º e seu Parágrafo Único e o Artigo 5º da citada Lei.

LEI Nº 636*, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984.
Autora: Vereadora Henriette Amado

Art. 1º O Poder Executivo fará realizar um censo dos portadores de deficiências da visão, audição, fala, motora, mental ou hansenianos, residentes no Município.

Art. 2º O censo será precedido de intensa campanha esclarecedora a ser veiculada pela imprensa, rádio e televisão.

Art. 3º O censo objetivará a avaliação do número de deficientes, os graus da deficiência, condições sócio-econômicas, níveis de educação, cultura e trabalho, reabilitação e lazer.

Art. 4º O censo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de vigência desta Lei, dispondo o Poder Executivo de 360 (trezentos e sessenta) dias para seu término, avaliação e publicação oficial dos dados obtidos.

Parágrafo único. A publicação oficial a que se refere este artigo terá, obrigatoriamente, uma edição em Braille, com a tiragem de dez por cento da edição normal.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, em prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação dos resultados, um simpósio reunindo as Secretarias Municipais de Educação, de Saúde e de Desenvolvimento Social, deficientes e suas entidades, órgãos ligados ao assunto e pessoas de envolvimento com a matéria, para avaliação dos dados obtidos e planejamento de uma política oficial de apoio e assistência aos deficientes.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições, fundações ou órgãos municipais, estaduais ou federais, particulares ou não, para trabalho conjunto, financiamentos e avaliações.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 04 de outubro de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 563/84 Mensagem nº
Autoria VEREADOR HENRIETTE AMADO
Data de publicação DCM 10/09/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 636/84 em 04/10/1984
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 196 dias.
Publicado no DCM em 09/10/1984 pág. 2 * - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no DCM em 14/11/1984 pág. 2 * - * REPUBLICAÇÃO.
Publicado no D.O.RIO em 10/10/1984
Representação de Inconstitucionalidade nº 30/1985

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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