Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.010, de 1° de setembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3486, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
LEI Nº 9.010, DE 1° DE SETEMBRO DE 2025.
Art. 1º Fica determinado que, no âmbito do Município, ao menos vinte por cento do valor da compensação ambiental estabelecida pelo órgão de licenciamento ambiental no termo de compromisso sejam destinados exclusivamente para ações de combate a espécies arbóreas invasoras.
Art. 2º As ações de combate a espécies arbóreas invasoras compreendem:
I - identificação e mapeamento de áreas afetadas por espécies invasoras;
II - erradicação ou controle das espécies arbóreas invasoras identificadas;
III - recuperação e revegetação das áreas afetadas, preferencialmente com espécies nativas da Mata Atlântica;
IV - promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre o impacto das espécies invasoras no ecossistema local.
Art. 3º As medidas previstas nesta Lei deverão ser implementadas em consonância com os planos municipais de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável, observando-se as diretrizes do Plano Diretor – Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, e demais legislações ambientais vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as secretarias ou órgãos competentes pela execução das ações de combate às espécies invasoras e pela fiscalização da aplicação dos recursos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1° de setembro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/02/2025