Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3357/2002 Data da Lei 01/03/2002


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LEI N.º 3.357 DE 3 DE JANEIRO DE 2002

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o provimento inicial dos cargos do magistério municipal, mediante concurso público para preenchimento de vagas que serão distribuídas pelas diversas Coordenadorias Regionais de Educação-CREs, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. A localidade da unidade escolar e da residência do concursado será um dos critérios e prioridades para o preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo.

Art. 2.º Os candidatos inscrever-se-ão na CRE de sua escolha concorrendo, exclusivamente, apenas às vagas nela existentes.

§ 1.º O órgão municipal competente, à época do concurso, afixará no respectivo edital, dentre outros, a localização das unidades escolares, o número de vagas a serem ofertadas e a Área de Planejamento e Região Administrativa a qual cada unidade escolar pertence.

§ 2.º Após o preenchimento das vagas, caso se verifique a existência de excedentes em uma CRE, estes poderão ser lotados, de acordo com a classificação, em outras CREs, a critério do órgão municipal competente.

Art. 3.º O candidato, nomeado na forma do artigo anterior, para a vaga correspondente a Coordenadoria Regional de Educação, deverá servir, obrigatoriamente, durante o período de cinco anos, na unidade escolar para a qual foi classificado, não podendo ser removido no transcurso de tal prazo, exceto nos casos previstos pela legislação em vigor.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com instituições públicas ou privadas, com vista a consecução do disposto nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Fica revogada a Lei n.º 699, de 28 de dezembro de 1984.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 437/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCINHA
Data de publicação DCM 01/08/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3357/2002 em 03/01/2002
Tempo de tramitação: 127 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/01/2002 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 08/01/2002 pág. 9 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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