Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.951, de 23 de dezembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1198, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Cerruti.
LEI Nº 2.951, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade de gratuidade nos estacionamentos nos casos que menciona, e dá outras providências.
Art. 1º - Os estacionamentos existentes em shoppings, centros comerciais ou em imóveis que visem a prestação de serviços profissionais e comerciais, ficam obrigados a oferecer gratuidade de estacionamento por sessenta minutos.
Art. 2º - A obrigatoriedade firmada no caput do artigo anterior abrange áreas internas, externas ou próximas ao empreendimento, sempre que tenham relação com este, sendo do próprio ou alugada para este fim, sob administração direta do empreendedor ou cedida a terceiros para exploração da atividade.
Art. 3º - O valor cobrado pelo explorador da atividade não poderá fazer distinções entre clientes e não clientes, nem oferecer descontos a este título.
Art. 4º - O desrespeito a este diploma legal implicará ao infrator as seguintes sanções nesta ordem:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º - O Poder Executivo através de seus órgãos específicos acompanhará a obediência a esta Lei, aplicando além das sanções previstas neste diploma, a legislação existente no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1999.
GERSON BERGHER
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 69/1999
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/27/1999
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |