Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4991/2009 Data da Lei 01/22/2009


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LEI N.º 4.991 de 22 de janeiro de 2009

Autora: Vereadora Aspásia Camargo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza periódica das caixas de gordura das edificações do Município do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei.

§ 1.º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se às edificações:

I – de uso não residencial, públicas e privadas, nas quais se realizem atividades que incluam o preparo de alimentos, tais como:

a) bares, restaurantes, lanchonetes, cozinhas industriais, cantinas e bufês;

b) padarias e confeitarias;

c) hotéis, motéis e similares;

d) escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;

e) casas de shows, boates e danceterias;

f) hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;

g) quartéis;

h) presídios;

i) clubes esportivos e recreativos;

j) indústrias alimentícias;

k) outras edificações nas quais se realize o preparo de alimentos.

II – de uso residencial multifamiliar.

§ 2.º O Poder Público Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas no inciso I.

§ 3.º A periodicidade da realização da limpeza das caixas de gordura se dará conforme estabelecido pelo Poder Público Municipal.

Art. 2.º A limpeza das caixas de gordura será realizada por empresas devidamente licenciadas perante o Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A destinação final dos resíduos retirados das caixas de gordura atenderá ao disposto na legislação ambiental pertinente.

Art. 3.º É expressamente vedado o descarte de resíduos retirados das caixas de gordura em galerias pluviais.

Art. 4.º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores a multas, cujos valores serão graduados em função da gravidade e do risco potencial da infração, no valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A penalidade prevista no caput será aplicada sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação municipal.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1472/2007 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO
Data de publicação DCM 01/26/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 4991/2009 em 22/01/2009
Tempo de tramitação: 449 dias.
Publicado no D.O.RIO em 23/01/2009 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 26/01/2009 pág. 7 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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