Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.556, de 25 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1685, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.
LEI Nº 6.556, DE 25 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a criação do Sistema Móvel de Coleta de Sangue na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas.
Art. 1º Fica criado o Sistema Móvel de Coleta de Sangue na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º São objetivos do Sistema Móvel de Coleta de Sangue:
I - promover ações de incentivo e de educação sobre a doação de sangue;
II - flexibilizar a doação de sangue;
III - realizar os mesmos exames ofertados pelo Hemorio; e
IV - cooperar em ações de fomento ao aumento dos estoques dos bancos de sangue.
Art. 3º As ações móveis poderão funcionar em veículos transfigurados para este fim.
Art. 4º Poderão ser firmados convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, desde que obedecidos os pressupostos legais.
Art. 5º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações próprias.
Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos técnicos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/26/2019