Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 435/1983 Data da Lei 08/10/1983


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 435, de 10 de agosto de 1983, oriunda do Projeto de Lei nº 1097, de 1982.

LEI Nº 435, DE 10 DE AGOSTO DE 1983.
Art. 1º - Fica instituída a Feira de Trocas do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A finalidade da Feira é proporcionar a troca de diversos objetos de qualquer natureza entre seus participantes ou visitantes.

Parágrafo único – Não haverá restrições quanto a valor natureza da mercadoria.

Art. 3º - Não haverá intermediação de dinheiro.

Art. 4º - O máximo de tabuleiros será de 150 (cento e cinqüenta), cadastrados pela Secretaria de Fazenda.

Art. 5º - Cada cadastrado terá direito a um tabuleiro com a medida de 3mX2m.

Art. 6º - A Feira de Troca será realizada aos sábados, das 9 às 20 horas, na Praça Quinze, em área delimitada pela Secretaria de Fazenda.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1983.

MAURÍCIO AZÊDO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1097/82 Mensagem nº
Autoria VEREADOR GELSON ORTIZ SAMPAIO
Data de publicação DCM 08/11/1983 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 435/83 em 10/08/1983
Veto: Total
Tempo de tramitação: 442 dias.
Publicado no DCM em 26/05/1983 pág. 7 - PROMULGADO
Publicado no DCM em 11/08/1983 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 18/08/1983 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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