Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1338/1988 Data da Lei 08/03/1988


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LEI Nº 1.338 DE 03 DE AGOSTO DE 1988.
Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Estatuto da Microempresa no Município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - "Art. 1º - Consideram-se microempresas, para efeito de adequação do Estatuto de Microempresa aos tributos de competência do Município do Rio de Janeiro, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, tomado como referência o valor da OTN do respectivo mês de julho.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
...............................................................................................................................................................

2. ano-base, o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desta Lei em relação ao contribuinte que pleiteou o enquadramento".

II - "Art. 3º - A microempresa, no ano de sua constituição; aquela que, cadastrada, não tenha funcionado; ou a que, embora em atividade, não tenha obtido receita no ano-base, pode enquadrar-se, sob condição, no regime desta Lei, mediante declaração de que a receita bruta prevista para o exercício não expedirá o limite e que não está alcançada pelas exclusões do art. 2º.

§ 1º - O limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, inclusive frações destes, contados da data do início de atividade.

§ 2º - Se a receita auferida ultrapassar em mais de 5% (cinco por cento) o limite estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento condicional de que trata este artigo, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do imposto devido e seus acréscimos legais.

§ 3º - A empresa que, após enquadrada, ultrapassar o limite dentro do primeiro semestre, fará o pagamento do imposto calculado sobre o excesso da receita até o último dia útil do mês de julho, sujeitando-se aos prazos regulamentares a partir do mês seguinte".

III - "Art. 5º - A isenção será reconhecida, a cada exercício, mediante declaração do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos desta Lei, cujas informações poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério da autoridade administrativa, observadas as normas regulamentares.

Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento da obrigação contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que satisfeita a exigência".

IV - "Art. 10 - .......................................................................................................................................

Parágrafo Único - A isenção será comprovada perante o órgão competente mediante a entrega de cópia da declaração de que trata o art. 5º, devidamente visada pela fiscalização do Imposto sobre Serviços, nos prazos estabelecidos para o licenciamento anual".

Art. 2º - Os contribuintes que tiverem direito a enquadrar-se nos benefícios ora instituídos deverão apresentar sua declaração dentro do período de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, mediante escala de prazos a ser aprovada pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - A apresentação das declarações fora dos prazos estabelecidos implicará pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento da obrigação.

Art. 3º - O enquadramento do contribuinte como microempresa não obriga a Fazenda Pública a restituir qualquer tributo pago nos períodos anteriores à publicação desta lei.

Art. 4º - Encerrado o exercício de 1988, caso o comportamento da arrecadação assim o justifique, o Prefeito submeterá à Câmara Municipal projeto de redução do limite de isenção de que trata do art. 1º.

Parágrafo Único - As empresas que se enquadrarem nos novos limites ora instituídos não estarão vinculadas aos períodos estabelecidos no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, salvo se até o fim do primeiro semestre de 1989 não for apresentado o projeto referido no "caput" deste artigo.

Art. 5º - Sujeitam-se à multa de 10 (dez) UNIF, por mês ou fração de mês, as pessoas jurídicas ou firmas individuais que se enquadraram como microempresas em exercício anteriores e assim se mantiveram sem a apresentação da declaração de que trata o art. 5º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com a redação ora introduzida.

Art. 6º - Fica revogado o art. 19 da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985.

Art. 7º - O limite da receita bruta isenta do Imposto sobre Serviços no período de julho a dezembro de 1988 será de 2.500 (duas mil e quinhentas) OTN, tomando como referência o valor da OTN do mês julho desse ano.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de julho de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2318/88 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 08/08/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1338/88 em 03/08/1988
Tempo de tramitação: 34 dias.
Publicado no DCM em 08/08/1988 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 08/08/1988 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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