Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 187/1980 Data da Lei 11/13/1980


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LEI N º187 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício de 1981, estima a Receita em Cr$ 50.314.915.000,00 (cinqüenta bilhões, trezentos e quatorze milhões, novecentos e quinze mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I )
Em Cr$ 1,00
1.1 RECEITAS CORRENTES
36.215.472.000
Receita Tributária
21.640.000.000
Receita Patrimonial
82.600.000
Receita Industrial
50.000
Transferências Correntes
13.127.822.000
Receitas Diversas
1.365.000.000
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
14.091.643.000
Operações de Crédito
13.781.643.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
46.878.000
Transferências de Capital
263.122.000
TOTAL
50.307.115.000
2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(exclusive transferências do Tesouro)
7.800.000
TOTAL GERAL
50.314.915.000

Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:



1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II)
Em Cr$ 1,00
A. DESPESAS POR FUNÇÕES
01. Legislativa
828.826.000
02. Judiciária
10.000.000
03. Administração e Planejamento
7.609.587.000
08. Educação e Cultura
12.613.463.000
10. Habitação e Urbanismo
9.629.578.000
11. Indústria, Comércio e Serviços
768.130.000
13. Saúde e Saneamento
4.653.537.000
15. Assistência e Previdência
1.958.549.000
16. Transporte
2.268.152.000
99. Reserva de Contingência
9.967.293.000
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES
50.307.115.000
B. DESPESAS POR PODERES
PODER LEGISLATIVO
20. Câmara Municipal
818.826.000
21. Tribunal de Contas
10.000.000
PODER EXECUTIVO
Em Cr$ 1,00
11. Gabinete do Prefeito
666.159.000
12. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral
1.001.233.000
13. Secretaria Municipal de Administração
2.631.800.000
14. Secretaria Municipal de Fazenda
4.891.308.000
15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
14.672.684.000
16. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
11.691.966.000
17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
447.609.000
18. Secretaria Municipal de Saúde
3.495.037.000
19. Secretaria Municipal Sem Pasta
3.200.000
22. Procuradoria Geral do Município
10.000.000
31. Reserva de Contingência
9.967.293.000
TOTAL DA DESPESA POR PODERES
50.307.115.000
2. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS
7.800.000
TOTAL GERAL
50.314.915.000

Art. 4º As dotações para o pagamento de Pessoal, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no Artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º Fica o Executivo autorizado, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

Parágrafo único. Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares:

I – que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;
II – destinados a suprir insuficiências nas dotações a despesa com Pessoal.

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para prover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta ou de fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 7º Fica, ainda, o Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

§ 1º Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita, com integral observância do que estabelece o Artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cr$ 13.781.643.000,00 (treze bilhões , setecentos e oitenta e um milhões, seiscentos e quarenta e três mil cruzeiros), observando o disposto na legislação em vigor que disciplina o endividamento público.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1980.

JULIO COUTINHO

FALTAM ANEXOS

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 605/80 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/19/1980 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 187/80 em 13/11/1980
Tempo de tramitação: 69 dias.
Publicado no D.O.RIO em 17/11/1980
Publicado no DCM em 19/11/1980

Forma de Vigência Sancionada




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