Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3097/2000 Data da Lei 09/13/2000


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LEI N.º 3.097 DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, sem ônus para o Município do Rio de Janeiro, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural da Cidade do Rio de Janeiro-CMDR-RIO, de caráter consultivo e de instância deliberativa, vinculado ao Gabinete do Prefeito, tendo por finalidade adequar, em nível municipal, as políticas públicas atinentes aos setores agropecuário, pesqueiro e correlatos.

Art. 2º - Incumbirá ao CMDR-RIO:

I - promover a articulação entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal e as dos demais órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos setores agropecuário, pesqueiro e correlatos;

II - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural da Cidade do Rio de Janeiro - PMDR-RIO;

III - estabelecer as diretrizes e metas necessárias às ações do Poder Executivo Municipal, levando em conta a produção, a comercialização, o fomento, a assistência técnica, o apoio aos produtores e/ou criadores e suas respectivas organizações de classe, bem como o controle do abastecimento alimentar na Cidade do Rio de Janeiro;

IV - propor ações que contribuam para o aumento das produções agrícola, pecuária, pesqueira e afins, capacitando e profissionalizando a mão-de-obra e promovendo o desenvolvimento socioeconômico do setor;

V - coordenar e supervisionar a execução das ações previstas no PMDR-RIO, mediante acompanhamento e avaliações permanentes, corrigindo distorções, quando couber;

VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias, pesqueiras e correlatas.

Art. 3º - O CMDR-RIO será composto por membros e respectivos suplentes do poder público e da sociedade civil nos incisos deste artigo mencionados, ficando sob a coordenação do membro referido no inciso I:

I - responsável pelas ações de planejamento, promoção, coordenação e execução das atividades agrícola, pesqueira, animal e correlatas, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

II - representantes do poder e órgãos públicos, em nível municipal, estadual e federal, e entidades parceiras, ligados às atividades agropecuárias, pesqueiras e afins;

III - representantes dos agricultores familiares, envolvendo as classes de agricultores, criadores, pescadores e afins.

§ 1º - Os membros do CMDR-RIO serão designados pelo Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, mediante indicação dos titulares dos órgãos públicos, das entidades de classe e dos representantes citados neste artigo, respeitada a participação paritária de membros representantes de agricultores familiares.

§ 2º - Em caso de necessidade, a qualquer tempo, a composição do CMDR-RIO poderá ser alterada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - O mandato dos membros do CMDR-RIO será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, e seu exercício se dará sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado para todos os efeitos como serviço público relevante prestado ao Município e à comunidade.

Art. 5º - O CMDR-RIO poderá ter comissões consultivas, permanentes ou temporárias, compostas por membros da Administração Direta, Indireta e Fundacional, de órgãos públicos, de entidades privadas e por representantes do meio rural, os quais tenham notória especialização.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Administração Direta, Indireta e Fundacional, disporá sobre o suporte técnico necessário para o CMDR-RIO cumprir sua finalidade.

Art. 7º - O CMDR-RIO terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno próprio, a ser instituído no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1987/2000 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 09/15/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3097/2000 em 13/09/2000
Tempo de tramitação: 110 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/09/2000 pág. 1/2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 15/09/2000 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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