Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7051/2021 Data da Lei 09/27/2021


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LEI Nº 7.051, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica proibida a realização de tatuagens para fins estéticos em animais no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às seguintes sanções:

I - ao tutor do animal serão aplicadas:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

b) proibição de participação em concurso público para o quadro de Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.

II - no caso de pessoa jurídica, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a cinco anos.

Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6.143, de 27 de março de 2017.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 142-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM 09/29/2021 Página DCM 30
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 142/2021


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