Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR N.º 81, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O art. 92 da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. Será aposentado o funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base na medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, distrofia muscular progressiva que acarrete a incapacitação para o trabalho e outras que o Chefe do Executivo Municipal indicar em ato privativo, observadas as normas pertinentes, da Organização Municipal de Saúde ou de outra fonte reconhecida por meio de medicina especializada.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/22/2006