Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2720/1998 Data da Lei 12/15/1998


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LEI Nº 2.720 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998


Autor: Vereador Índio da Costa


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 1276, de 7 de julho de 1988 passa à seguinte redação:

“Art. 3º - A administração do Carnaval Carioca será de responsabilidade exclusiva, direta e intransferível da Prefeitura da Cidade, que poderá atuar através de entidade de sua Administração Indireta.

§ 1º - No exercício das atribuições estabelecidas nesta Lei, a Prefeitura da Cidade poderá, se assim o exigir o interesse público, celebrar convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Estadual.

§ 2º - Com relação, exclusivamente, ao desfile oficial das escolas de samba que participam do Grupo Especial, do Grupo de Acesso e do Desfile das Campeãs, a Prefeitura da Cidade ou a entidade prevista no caput deste artigo, poderão ajustar, anualmente, contrato com as agremiações que deles fizerem parte ou com a entidade que as representem, visando organizar, promover e realizar o evento, de acordo com o Calendário do Carnaval.

§ 3º - Para execução do evento referido no parágrafo anterior, poder-se-á incluir no contrato o seguinte:

I - a elaboração e aplicação de todas as normas e regulamentos do concurso, que também devem dispor sobre os critérios de acesso e de ordem de apresentação;

II - a constituição e a nomeação do corpo de jurados, inclusive para a apuração dos resultados;

III - todos os atos e procedimentos correlatos que, direta ou indiretamente, dizem respeito ao desfile, entre os quais os serviços de:

a) - cronometragem;

b) - segurança e de controle de acesso à passarela dos desfilantes, dos profissionais credenciados e do público em geral;

c) - fornecimento e manutenção de equipamentos necessários ao regular andamento do desfile, desde a concentração até a dispersão;

d) - sonorização; e

e) - credenciamento de acesso à passarela geral."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 953/98 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÍNDIO DA COSTA
Data de publicação DCM 12/17/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2720/98 em 15/12/1998
Tempo de tramitação: 20 dias.
Publicado no D.O.RIO em 16/12/1998 pág. 1/2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 17/12/1998 pág. 3/4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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