Texto da Lei
LEI Nº 1.534, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
Constitui a região conhecida como Prainha em Área de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Autor: Vereador Alfredo Sirkis
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica constituída em Área de Proteção Ambiental – APA a região do Município conhecida como Prainha.
Art. 2º - A APA a que se refere o artigo 1º abrange a área que possui os seguintes limites e confrontações:
I – ao sul, limita-se e confronta com a Área de Proteção Ambiental constituída pela Lei Municipal nº 1.272, de 06 de julho de 1988;
II – ao norte, é limitada por uma linha reta imaginária traçada para a esquerda e para a direita, a partir do topo do Morro da Boa Vista;
III – a oeste, limita-se e confronta com a Área de Proteção Ambiental constituída na Região de Grumari pela Lei Municipal nº 944, de 30 de dezembro de 1986, com seu texto republicado no Diário Oficial do Município de 11 de abril de 1988; e
IV – a leste, confronta com a região cuja utilização é regulada pelo Decreto Municipal nº 3.046, de 27 de abril de 1981.
Parágrafo Único – A área constituída em Área de Proteção Ambiental encontra-se descrita nas plantas da Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro números 308 B-IV-6 e 308 D-II-3.
Art. 3º - Na Área de Proteção Ambiental constituída pela presente lei não será permitida:
I – a extração, corte ou retirada da cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas, tubérculos, folhas, flores, frutas e sementes;
II – a extração de recursos hídricos ou minerais do solo, como rochas, cascalhos, areias, minerais, saibros, etc.;
III – caça ou perseguição de animais, bem como a retirada ovos;
IV – o licenciamento e a realização de qualquer tipo de construção de caráter permanente, provisório ou desmontável, ... (vetado), exceto as indispensáveis ao atendimento de finalidade de interesse público ... (vetado).
Art. 4º - Todas as atividades de uso direto que porventura existam na Área de Proteção Ambiental ora constituída devem ser objeto de programa de controle, com limite de área de atuação e progressiva interdição, até definitiva supressão, no menor prazo possível.
Art. 5º - O manejo da APA, destinado a possibilitar que nela se realizem atividades de turismo e lazer não se caracteriza como uso direto enquadrando-se como gestão da APA constituída.
Art. 6º - ... vetado
Art. 7º - A gestão da APA abrangerá, precipuamente, as seguintes atividades, sujeitas a restrições a serem estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei.
I – serviços públicos, somente os indispensáveis à administração da APA, compreendendo inclusive a instalação de escritórios, a abertura de vias de acesso e o exercício do poder de polícia;
II – a infra-estrutura de apoio às atividades turísticas e recreativas, a ser localizada dentro da menor área possível ... (vetado).
III – atividades de manejo destinadas à preservação de espécies animais e vegetais, por meio do controle e da renovação de elementos da flora e da fauna, sempre de acordo com programas e critérios de comprovado respaldo – científico.
Art. 8º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias, a partir do início de sua vigência.
Parágrafo Único – As restrições impostas por esta Lei ao uso direto da APA constituída têm eficácia a partir do início da sua vigência, independentemente da regulamentação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/15/1990