Legislação - Lei Complementar
Lei Complementar nº
138
/
2014
Data da Lei
05/28/2014
Texto Lei Complementar
Texto Lei Complementar
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar define parâmetros urbanísticos para construção do Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer, localizado na II RA – Centro.
Art. 2º Esta Lei Complementar tem como objetivos:
I - viabilizar a centralização dos serviços de saúde e promover a integração dos diversos setores interdependentes e multidisciplinares de assistência, prevenção, ensino e pesquisa na área de atuação do Instituto Estadual do Cérebro;
II - potencializar a capacidade de atuação das instituições de saúde como referências estadual e nacional em sua área de atuação;
III - adequar as intervenções na área para atender às orientações dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural;
IV - instituir a área descrita e delimitada nos Anexos I-A e I-B, destinada à construção do Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer.
Art. 3º Constituem diretrizes a serem adotadas na implantação do Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer:
I - atendimento das orientações dos órgãos de tutela do patrimônio ambiental, cultural e de proteção da paisagem, na implantação das edificações e nas obras de urbanização e paisagismo;
II – valorização do patrimônio cultural tombado e preservado na Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC da Cruz Vermelha e suas adjacências, contribuindo com a reabilitação do entorno.
Art. 4º
A área delimitada no Anexo I-A obedecerá às condições urbanísticas de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta Lei Complementar:
I - altura máxima de quarenta e quatro metros pela Rua Washington Luiz, até a profundidade de quarenta metros;
II - área livre mínima no lote: isento.
Parágrafo único. A altura máxima das edificações inclui todos os elementos construtivos situados entre o nível do piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, exceto:
I - o primeiro pavimento em subsolo semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinquenta centímetros acima do ponto médio do meio-fio correspondente à testada do lote; e
II - os compartimentos exclusivamente destinados aos elementos técnicos, localizados no telhado.
Art. 5º É livre a utilização dos pavimentos de subsolo, inclusive os pavimentos semienterrados, desde que dotados de ventilação ou exaustão mecânica, adequada a cada caso.
Art. 6º Fica mantido o Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT máximo de cinco para a Área Central 1 – AC-1 da II Região Administrativa – II RA - Centro, de acordo com o estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro - Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 7º Os projetos das edificações na área de abrangência desta Lei Complementar deverão ser analisados e previamente aprovados pelos órgãos responsáveis pelo Patrimônio Histórico e Cultural, quanto à inserção das edificações na paisagem e em relação aos bens tombados existentes no entorno, visando ao atendimento às diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 8º Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo não definidos nesta Lei Complementar são os estabelecidos na legislação em vigor para a área, em especial, na Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994, e no Decreto nº 11.883, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 9º Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:
I - Anexo I.A - Delimitação da área do Instituto Estadual do Cérebro;
II - Anexo I.B – Mapa de localização da área do Instituto Estadual do Cérebro.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO I - A
Delimitação da área do Instituto Estadual do Cérebro
Área ocupada pelo Instituto Estadual do Cérebro, compreendendo os imóveis situados na Rua Washington Luís nº 51 e 61 e na Rua do Rezende nº 144, 154 e 156.
ANEXO I - B
Mapa de localização da área do Instituto Estadual do Cérebro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
05/30/2014
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei
Complementar nº
69/2014
Mensagem nº
67/2014
Autoria
PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM
05/30/2014
Página DCM
4/5
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
05/29/2014
Página DO
3/4
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Revogação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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