Texto da Lei
LEI Nº 703 DE 03 DE JANEIRO DE 1985.
Autor: Sidnei Domingues
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 9º da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - O feirante poderá ser substituído, nas feiras-livres, pelo cônjuge, pelo companheiro ou companheira, por ascendente ou descendente colateral, ou por auxiliar por ele indicado, até o máximo de 2 (duas) indicações”.
Art. 2º - O art. 12 da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - A matrícula poderá ser transferida por morte do feirante ou por sua renúncia expressa a favor do cônjuge, do companheiro ou companheira, do herdeiro legal ou de outra pessoa que for indicada na forma desta Lei".
§ 1º - Nos casos de morte, a transferência deverá ser requerida nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à data do óbito, comprovado com a respectiva certidão, e condicionada à apresentação de declaração de renúncia dos demais beneficiários.
§ 2º - Nos casos de doenças infecto-contagiosas ou incapacidade física permanente do feirante, a transferência poderá ser requerida nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à data do respectivo laudo médico, aceitos apenas os fornecidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social ou órgão integrante da rede hospitalar do Estado ou Município.
§ 3º - A renúncia expressa a favor de quem não seja cônjuge, companheiro (a) ou herdeiro legal exigirá a comprovação de que o titular renunciante tem matrícula em seu nome por período superior a 1 (um) ano.
§ 4º - Em caso de renúncia, o requerimento, de que constarão expressamente a renúncia, a matrícula e a indicação do beneficiário, será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da carteira de identidade do beneficiário;
b) cópia da carteira de saúde do beneficiário;
c) declaração de residência do beneficiário, comprovada por atestado de residência, declaração do Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Município do Rio de Janeiro ou conta de luz, gás ou telefone;
d) original ou cópia da guia de pagamento da Taxa de Utilização de Área de Domínio Público, relativa ao último trimestre, devidamente quitada;
e) carteira de feirante do atual titular.
§ 5º - Após a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior, poderá ser autorizado provisoriamente o funcionamento da matrícula já em nome do beneficiário, a quem se entregará, devidamente autenticado, o original da guia de pagamento da Taxa de Licença, até posterior deferimento do requerimento.
§ 6º - A autorização provisória a que se refere o parágrafo 5º constitui, com a guia da Taxa de Licença, o documento hábil para o exercício da atividade em feiras-livres, e dela deverão constar também:
a) número da matrícula;
b) nome do ex-titular;
c) número do processo pelo qual se opera a transferência.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/1985