Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3676/2003 Data da Lei 11/04/2003


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LEI N.º 3.676 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O estágio realizado nos órgãos públicos não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o Município do Rio de Janeiro e atenderá à disposições da legislação federal pertinente.

Art. 2.º O estágio é exclusivamente de caráter pedagógico, visando a complementação e aperfeiçoamento prático do curso do estagiário.

§ 1.º O estagiário não poderá exercer qualquer atividade que implique em responsabilidades em relação ao Município ou ao público usuário do serviço público.

§ 2.º O estagiário não responderá por danos administrativos, salva comprovada má-fé.

§ 3.º O número de estagiários deverá atender o princípio da razoabilidade, não podendo o serviço depender da atividade dos estagiários.

Art. 3.º “VETADO”

Art. 4.º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer convênios e acordo de cooperação técnico-científicos para a realização dos referidos estágios e a eventual concessão de bolsa.

Art. 5.º “VETADO”

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 72-A/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADORA VERÔNICA COSTA
Data de publicação DCM 11/06/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3676/2003 em 04/11/2003
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 985 dias.
Publicado no D.O.RIO em 05/11/2003 pág. 4 - SANCIONADO/PARCIAL
Publicado no DCM em 06/11/2003 pág. 17 - SANCIONADO/PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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