Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5101/2009 Data da Lei 10/27/2009


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LEI N.º 5.101 de 27 DE OUTUBRO DE 2009. Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura o Conselho Municipal de Cultura, órgão de representação paritária e deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz respeito à Política Municipal de Cultura.

Art. 2° Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

I – elaborar diretrizes para política municipal de cultura;

II – participar, seguindo o calendário nacional ou ainda daquelas que poderão ser convocadas extraordinariamente, da coordenação das Conferências Municipais de Cultura organizadas para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento;

III - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural;

IV - realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;

V - receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;

VI – elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras e manifestações de valor cultural, histórico e artístico;

VII - elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens arquitetônicos e paisagístico da Cidade;

VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3° O Conselho será integrado por doze representantes da sociedade civil e doze representantes do Poder Público, nomeados pelo Prefeito.

§1° A representação da sociedade civil se dará de forma diversificada, garantido-se a indicação paritária de representantes de segmentos culturais e sociais.

§ 2° Caberá à Presidência do Conselho, em caso de empate, o voto de Minerva.

§3° Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão eleitos conforme estabelecer a regulamentação desta Lei.

§ 4° A representação do Poder Público será constituída por representantes das secretarias municipais ou órgãos vinculados e da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal, e seus respectivos suplentes e será nomeada pelo Prefeito, sendo certo que caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura o exercício da presidência do Conselho.

§ 5° Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, até que sejam escolhidos, de acordo com o §3º deste artigo, os representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho, designar, em caráter transitório, por escolha direta, os membros dessas representações.

Art. 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos, permitida apenas uma recondução por igual período e será considerado de relevante serviço público, sem remuneração de qualquer espécie.

Art. 5° O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.

§ 1° O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu Presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.

§ 2° A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de sete dias.

§ 3° O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu suplente ou, em caso de impedimento deste, por uma das suplências extraordinárias, previstas no § 4°, do art. 3º, desta Lei.

§ 4° As justificativas às faltas, deverão ser submetidas à análise do Conselho que decidirá por maioria simples aceitá-las ou rejeitá-las.

Art. 6° Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas.

Parágrafo único. O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para o Município, subsidiárias em assuntos de natureza técnica ou específica.

Art. 7° Será assegurado ao Conselho, infraestrutura, material e pessoal necessários para o seu funcionamento.

Art. 8° O Conselho Municipal de Cultura será apoiado por uma Secretaria Executiva, cujos integrantes serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei, no prazo máximo de noventa dias.

Art. 10. Ficam preservadas as competências instituídas pela Lei nº 161, de 5 de maio de 1980.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES

Revogada pela Lei nº 6708 de 15 de janeiro de 2020.

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº 301/2009 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 10/29/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER DECRETO Nº 32719, de 30/08/2010

Sancionado Lei nº 5101/2009 em 27/10/2009
Tempo de tramitação: 68 dias.
Publicado no D.O.RIO em 28/10/2009 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 29/10/2009 pág. 4 e 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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