Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5617/2013 Data da Lei 08/16/2013


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.617, de 16 agosto de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1227, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
LEI Nº 5.617, DE 16 DE AGOSTO DE 2013


Art. 1º Fica instituído o Programa de Terapia Floral no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2 º Constituem objetivos de Programa de Terapia Floral:

I - a promoção da saúde e bem-estar, assim como a prevenção de doenças através de práticas que utilizam as essências florais;

II - a implantação da Terapia Floral junto às unidades de saúde, escolas municipais, centros de educação infantil e creches do Município;

III - o estímulo à utilização de técnicas de avaliação da Terapia Floral;

IV - a divulgação dos benefícios decorrentes da Terapia Floral.

Art. 3º O Programa de Terapia Floral deverá ser desenvolvido por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual, ou federal e/ou nas Associações de Terapeutas Florais, nacionais e regionais que tem como objetivo a autorregulamentação da profissão.

Art. 4º Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades representativas de Terapeutas Florais e de Associações de autorregulamentação das categorias profissionais existentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2013


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1227/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR REIMONT
Data de publicação DCM 08/19/2013 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/22/2013 Página DO 5

Observações:

DCM Nº 150

Forma de Vigência Promulgada




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