Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7390/2022 Data da Lei 05/31/2022


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LEI Nº 7.390, DE 31 DE MAIO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Programa Municipal das Casas Ancestrais e estabelecidas as normas para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, poderão ser reconhecidos como Casas Ancestrais os grupos que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes categorias:

I - casas religiosas de matriz africana;

II - grupos culturais que promovam a memória e a cultura popular;

III - casas ou centros comunitários que tenham se tornado referência como lugares de memória nos seus bairros ou favelas; e

IV - residências que tenham se tornado referência como lugares de memória e/ou promovam a cultura popular e de religiões de matriz africana.

Art. 2° São objetivos do Programa Casas Ancestrais:

I - incentivar a preservação da cultura e da memória popular;

II - reconhecer o valor histórico e cultural das casas religiosas de matriz africana, centros comunitários e coletivos que sejam produtores de cultura e que promovam, através das suas atividades, a preservação da memória e da cultura popular; e

III - reconhecer e formalizar as casas religiosas de matriz africana.

Art. 3º Os grupos culturais e as casas religiosas de matriz africana que forem reconhecidos como Casas Ancestrais poderão:

I - se constituir como ponto de cultura do Município; e

II - se constituir como casa religiosa de matriz africana do Município.

Art. 4º O Poder Executivo incluirá em sua página eletrônica a localização das Casas Ancestrais.

Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor com o objetivo de analisar os processos de gestão e de reconhecimento ao Programa Casas Ancestrais.

§ 1º O Comitê Gestor deverá ter sua composição paritária entre os membros do Poder Executivo e sociedade civil.

§ 2º O Poder Executivo fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Comitê Gestor como prestação de serviço público relevante e não remunerado.

Art. 6º O Programa a que se refere esta Lei deverá dispor de página eletrônica oficial com a finalidade de divulgar conteúdo digital próprio e relevância do comitê, incluindo informações atualizadas sobre as deliberações, composição dos membros, regulamentos e regimento interno.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 485-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR REIMONT
Data de publicação DCM 06/01/2022 Página DCM 4/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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Projeto de Lei nº 485-A, de 2021
PROJETO DE LEI Nº 485/2021

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