Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2835/1999 Data da Lei 06/30/1999


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LEI Nº 2.835 DE 30 DE JUNHO DE 1999
Autor: Vereador Alfredo Sirkis

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra da Capoeira Grande.

Art. 2° - A Área de Proteção Ambiental da Serra da Capoeira Grande delimita-se pela Estrada da Pedra; pela Rua Motorista Manuel Duarte; pela Rua Domingos Correia de Morais; pela Rua Diogo Jacome; pela Estrada do Magarça; pela Av. das Américas; pela Estrada da Capoeira Grande; pela Rua São Domingos; pela Rua Várzea de Palma; pela Rua Inimutaba; pela Rua Morro do Pilar; pela Rua Pedra de Indaiá; pela Rua Sapucaí Mirim; pela Rua Três Marias; pela Rua Mantena; pela Av. Alto Maranhão e pela Estrada do Catruz.

Art. 3° - São objetivos da Área de Proteção Ambiental:

I – preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;

II – preservar e recuperar a qualidade da água dos mananciais;

III – preservar e recuperar a cobertura vegetal existente;

IV – desenvolver o lazer, quando compatível com os demais objetivos da APA;

V – garantir a sobrevivência e o curso natural da evolução da população de Pau-Brasil (Caesalpinia echinata), que ocorre no local.

Art. 4° - Na Área de Proteção Ambiental constituída pela presente Lei, não serão permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, tais como:

I – extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema;

II – a exploração de recursos hídricos ou extração de recursos minerais do solo ou subsolo, como rochas, cascalhos, areias, minerais, saibros e outros;

III – caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;

IV – utilização de fogo para atividades de lazer, alimentação, agrícolas, pecuniárias e outras;

V – licenciamento , construção ou ampliação de:

a) iluminação elétrica fora dos parâmetros estabelecidos no Plano Diretor da APA;

b) lançamento de efluentes de sistemas públicos ou particulares de esgoto sanitário nos corpos hídricos sem que sejam precedidos de tratamento adequado;

c) aterros sanitários e aterros hidráulicos.

Art. 5° - Na Área de Proteção Ambiental de que trata esta Lei, ficam sujeitos a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) n° 1, de 23 de janeiro de 1986 e da Lei Estadual n° 1356, de 3 de outubro de 1988:

I – abertura de estradas de rodagem e ferrovias;

II – projetos de parcelamento e arruamento.

Art. 6° - Dentro de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental criada.

Art. 7° - O Plano Diretor da APA definirá:

I – o zoneamento;

II – as diretrizes de manejo;

III – o programa de controle das atividades com limite de área de atuação;

IV – parâmetros de ocupação e preservação compatíveis com os objetivos desta Lei.

V – projeto de iluminação das vias públicas da APA e vizinhas, adequado aos critérios de preservação, bem como os parâmetros gerais de iluminação;

VI – projeto de reflorestamento;

VII – os órgãos da administração pública, direta ou indireta, que melhor se adequarem a sua implantação e execução.

§ 1° - As instituições científicas e as associações da sociedade civil poderão acompanhar a elaboração do Plano Diretor da APA.

§ 2° - O Poder Executivo apresentará o anteprojeto do Plano Diretor da APA à comunidade científica e às entidades da sociedade civil interessadas, em audiência pública especificamente convocada através de edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornais de grande circulação.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1671-A/91 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALFREDO SIRKIS
Data de publicação DCM 07/07/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2835/99 em 30/06/1999
Tempo de tramitação: 2780 dias.
Publicado no D.O.RIO em 06/07/1999 pág. 1
Publicado no DCM em 07/07/1999 pág. 7

Forma de Vigência Sancionada




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