Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 953/1987 Data da Lei 01/12/1987


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LEI Nº 953 DE 12 DE JANEIRO DE 1987.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Município do Rio de Janeiro organizado em carreiras com categorias funcionais escalonadas em subgrupo, que constituem o ANEXO I, que são regidas pelas disposições desta lei.

Art. 2º - As categorias funcionais referidas no artigo anterior são classificadas em quatro subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber: Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado; Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado e Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos relacionados na coluna "Cargos Concorrentes" do ANEXO II desta lei que em 31/10/86 se encontravam lotados em Órgãos da Administração Direta; serão enquadrados, por transposição, nas respectivas categorias funcionais, independente dos quantitativos, desde que em efetivo exercício nas atividades de saúde previstas nesta lei.

§ 1º - Os funcionários que não preencherem as condições mínimas de habilitação estabelecidas para o enquadramento previsto nesta lei e cuja atividade profissional não esteja à regulamentação federal específica, serão submetidos a treinamento no Órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde para obtenção daquelas condições.

§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo para os ocupantes de cargos da Área de Saúde em exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta.

Art. 4º - Para posicionamento nas categorias a que se refere o artigo 2º., observar-se-á o tempo de serviço público prestado no respectivo cargo, emprego e função, desde que devidamente comprovado e equivalente, nas Administrações Direta e Indireta do Serviço Público Municipal, Estadual ou Federal desde que não concomitantes, .... vetado

I - ... vetado

II - ... vetado

III - ... vetado

§ 1º - O posicionamento previsto neste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado até 31/10/86, observada a linha de concorrência prevista no ANEXO I e em afetivo exercício em atividades de saúde do Município do Rio de Janeiro.

§ 2º - Os funcionários que completarem os tempos de serviço estabelecidos neste artigo serão automaticamente elevados à categoria imediatamente superior.

Art. 5º - Ato do Poder Executivo definirá as especificações das carreiras do quadro de pessoal da Área de Saúde do Município do Rio de Janeiro prevista nesta lei.

Art. 6º - Os cargos vagos de menor graduação das categorias funcionais que integram o Quadro de Pessoal da Área de Saúde serão providos:

I - metade por concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - metade por transferência.

§ 1º - O concurso público e o de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes serão submetidos às mesmas provas.

§ 2º - Caso não haja candidato habilitado, ou número de habilitados, na forma de um dos incisos deste artigo não seja suficiente para o preenchimento das respectivas vagas, o provimento das remanescentes poderá ser feito na forma do outro inciso.

Art. 7º - Fica criada Comissão Especial, que será composta e regulamentada por resolução conjunta dos Secretários Municipais de Saúde e de Administração, para no prazo de 90 (noventa) dias, implementar as medidas necessárias e execução desta lei.

Art. 8º - Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos concorrentes aos do Quadro de Pessoal instituídos por esta lei serão revistos com base nos vencimentos correspondentes a categoria final da respectiva carreira.

Parágrafo Único - Os reajustes dos proventos serão feitos sempre que houver modificação nos vencimentos ou salários, e no mesmo índice.

Art. 9º - Os vencimentos dos cargos integrantes das categorias funcionais previstas nesta lei, são os estabelecidos no ANEXO III.

Art. 10 - Fica extinta a gratificação de Lotação Prioritária concernente aos cargos abrangidos por esta lei, mantendo-se a gratificação de insalubridade que será correspondente a 20% (vinte por cento) ... vetado.

Art. 11 - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, admitidos até 31/12/84.

Art. 12 - Os servidores abrangidos por esta lei e que ... vetado completarem 02 ( dois ) anos de efetivo exercício na função para a qual foram contratados serão, automaticamente, efetivados.

Art. 13 - A partir da data da vigência desta lei o ingresso nas categorias funcionais do quadro de pessoal da Área de Saúde dar-se-á metade por concurso público e metade por concurso de transferência, realizados simultaneamente, nos mesmos dias e horários, e submetidos os candidatos às mesmas provas.

Parágrafo Único - Não mais havendo candidatos habilitados em uma das formas do concurso previsto neste artigo deverão ser realizados tantos concursos públicos quanto se façam necessários para o preenchimento dos cargos vagos.

Art. 14 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 2 de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1987.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

SUBGRUPO 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CARGOS
CONCORRENTES
Medicina
Médico
01. Médico
Saúde Pública
Sanitarista
01. Profissionais de Nível Superior com pós-graduação em Saúde Pública.
02. ...vetado
Odontologia
Odontólogo
01. Odontólogo
02. Dentista
Enfermagem
Enfermeiro
01. Enfermeiro
Farmácia
Farmacêutico
01. Farmacêutico
Nutrição
Nutricionista
01. Nutricionista
Psicologia
Psicólogo
01. Psicólogo
Biologia
Biólogo
01. Biólogo
Química
Químico
01. Químico
Terapia Ocupacional
Terapia Ocupacional
01. Terapia Ocupacional
Fisioterapia
Fisioterapeuta
01. Fisioterapeuta
Fonoaudiologia
Fonoaudiólogo
01. Fonoaudiólogo

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

SUBGRUPO 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
QUANTIDADE
Saúde PúblicaTécnico de Saúde Pública
20
    Enfermagem
Técnico de Enfermagem
100
    Laboratório
Técnico de Laboratório
720
    Odontologia
Técnico de Prótese Dentária
05
    Ortopedia
Técnico de Prótese Ortopédica
05
    Apoio Técnico
Técnico Operador de Raio X
Técnico de Equipe. Odontologia
100
10
    Fisioterapia
Massagista
60
    Farmácia
Oficial de Farmácia
40
Fiscalização de Atividades
Comerciais e Industriais
Agente de Inspeção Sanitária
110

SUBGRUPO 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
QUANTIDADE
EnfermagemAuxiliar de Enfermagem
4.600
    Apoio Técnico
Agente de Documentação Médica
200
Saúde PúblicaAgente de Saúde Pública
180

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

SUBGRUPO 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
QUANTIDADE
Auxiliar de Serviços de Saúde
700
Auxiliar
Auxiliar de Laboratório
160
Auxiliar de Serv. de Veterinário
70

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

SUBGRUPO 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CARGOS CONCORRENTES
MedicinaMédico01. Médicos
    Saúde Pública
Sanitarista01. Profissionais de Nível Superior com Pós-Graduação em Saúde Pública.
02. ...vetado
    Odontologia
Odontólogo01. Odontólogo
02. Dentista
    Enfermagem
Enfermeiro01. Enfermeiro
    Farmácia
Farmacêutico01. Farmacêutico
    Nutrição
Nutricionista01. Nutricionista
    Psicologia
Psicólogo01. Psicólogo
    Biologia
Biólogo01. Biólogo
    Terapia Ocupacional
Terapia Ocupacional01. Terapia Ocupacional
    Fisioterapia
Fisioterapeuta01. Fisioterapeuta
    Fonoaudiologia
Fonoaudiólogo01. Fonoaudiólogo
... Vetado... Vetado01. ... Vetado
(A Categoria Biólogo foi excluida pela Lei nº 2.681 de 28 de setembro de 1988)


ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

SUBGRUPO 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado -
(2º Grau-Curso Específico)

SERVIÇOCATEGORIA FUNCIONALCARGOS CONCORRENTES
Saúde Pública Técnico de Saúde Pública01. Agente de Saúde Pública
02. Agente Social
    Enfermagem
Técnico de Enfermagem01. Auxiliar de Enfermagem
    Laboratório
Técnico de Laboratório01. Técnico de Laboratório
    Odontologia
Técnico de Prótese Dentária01. Técnico de Prótese Buco Maxilo Facial
    Ortopedia
Técnico de Prótese Ortopédica01. Técnico de Prótese Ortopédica
    Apoio Técnico
Técnico de Operador de Raio X01. Técnico de Laboratório de Raio X
Técnico de Equipamento Odontológico01. Técnico de Equipamento Odontológico
    Reabilitação
Massagista01. Auxiliar de Fisioterapia
    Farmácia
Oficial de Farmácia01. Oficial de Farmácia
Fiscalização de Atividades Comerciais e IndustriaisAgente de Inspeção Sanitária01.Agente de Inspeção Sanitária

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

SUBGRUPO 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau
Especializado - (1º Grau + Curso Específico)

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CARGOS CONCORRENTES
Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem01. Auxiliar de Enfermagem
Apoio Técnico
Agente de Documentação Médica01. Auxiliar de Documentação Médica
Saúde Pública
Agente de Saúde Pública01. Agente de Saúde Pública.
02. Agente Social

SUBGRUPO 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar
Especializado (1ª Fase do 1º Grau + Curso Específico)
SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CARGOS CONCORRENTES
AuxiliarAuxiliar de Serviços de Saúde01. Auxiliar de Serviço Hospitalar
    Auxiliar
Auxiliar de Serviços de Veterinária01. Laçador de Animais
02. Auxiliar de Serviços de Veterinária
03. Tratador de Animais
AuxiliarAuxiliar de Laboratório01. Auxiliar de Laboratório

SUBGRUPO 1 - 1. Atividades PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

4ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 7.657,00
3ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 9.776,00
2ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 10.861,00
1ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 11.641,00
SUBGRUPO 2 - 2. Atividades de NÍVEL MÉDIO - 2º GRAU ESPECIALIZADO

4ª CATEGORIA ............................................................... Cz$ 3.828,00
3ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 4.888,00
2ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 5.430,00
1ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 5.820,00

SUBGRUPO 3 - 3. Atividades de NÍVEL MÈDIO - 1º GRAU ESPECIALIZADO

4ª CATEGORIA ............................................................... Cz$ 3.062,00
3ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 3.910,00
2ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 4.344,00
1ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 4.656,00

SUBGRUPO 4 - 4. Atividades de NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

4ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 2.297,00
3ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 2.932,00
2ª CATEGORIA ................................................................ .Cz$ 3.258,00
1ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 3.492,00


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1590-A/86 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/15/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 953/87 em 12/01/1987
Tempo de tramitação: 49 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/01/1987 pág. 5 a 9 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 15/01/1987 pág. 2/3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 21/01/1987 pág. 1 a 3 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 23/01/1987 pág. 5 - RETIFICAÇÃO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Fica excluída do Subgrupo I, Anexo II, a categoria de Biólogo pela Lei nº 2.681 de 28 de setembro de 1988)



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