Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5525/2012 Data da Lei 09/25/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.525, de 25 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 744, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade

LEI Nº 5.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

Art. 1º Fica declarada de funcionamento permanente, por interesse cultural e histórico, a realização semanal de feiras livres nos bairros do Município do Rio de Janeiro, atreladas às atividades de comércio de hortifrutigranjeiros.

Art. 2º O Poder Público promoverá e protegerá as características atuais das feiras livres nos termos do art. 342 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Poder Executivo poderá efetuar o remanejamento da feira livre para outro dia da semana ou local, desde que no mesmo bairro, caso haja necessidade de utilização do logradouro público para outro evento ou para desobstrução do tráfego viário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 744/2010 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RUBENS ANDRADE
Data de publicação DCM 09/26/2012 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/09/2013 Página DO 3

Observações:

Publicada no DO nº 198 de 09/01/2013 pag 3
Forma de Vigência Promulgada




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