Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5573/2013 Data da Lei 05/03/2013


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  • LEI N.º 5.573 DE 3 DE MAIO DE 2013
                  Dispõe sobre os instrumentos de vigilância e rastreamento precoce do autismo nas Unidades Públicas de Saúde e Educação Municipais e dá outras providências.

                  Autor: Vereador Paulo Messina

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Para efeito do art. 378 da Lei Orgânica do Município, ficam adotadas ações de vigilância precoce do autismo nas Unidades Públicas de Saúde e Educação Municipais, especialmente em crianças de seis meses a dois anos de idade.

    Art. 2º Os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser sensibilizados acerca dos sinais de risco de autismo, conforme os mais atuais instrumentos disponíveis.

    Art. 3º Uma vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas num censo único da Prefeitura, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma vida funcional.

    Parágrafo único. As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as crianças e as famílias, para que se possam mensurar a evolução e geo referenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.

    Art. 4º As agentes de saúde da família deverão por sua vez optar por approaches de rastreamento, considerando as idades, e não somente vigilância.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    EDUARDO PAES


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/07/2013
    Status da Lei Em Vigor

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    Projeto de Lei nº 1090/2011 Mensagem nº
    Autoria VEREADOR PAULO MESSINA
    Data de publicação DCM 05/07/2013 Página DCM 3
    Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
    Data de publicação DO 05/06/2013 Página DO 3

    Observações:

    PUBLICADA NO DO Nº 32
    Forma de Vigência Sancionada




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