LEI N.º 5.573 DE 3 DE MAIO DE 2013
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do art. 378 da Lei Orgânica do Município, ficam adotadas ações de vigilância precoce do autismo nas Unidades Públicas de Saúde e Educação Municipais, especialmente em crianças de seis meses a dois anos de idade.
Art. 2º Os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser sensibilizados acerca dos sinais de risco de autismo, conforme os mais atuais instrumentos disponíveis.
Art. 3º Uma vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas num censo único da Prefeitura, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma vida funcional.
Parágrafo único. As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as crianças e as famílias, para que se possam mensurar a evolução e geo referenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
Art. 4º As agentes de saúde da família deverão por sua vez optar por approaches de rastreamento, considerando as idades, e não somente vigilância.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/07/2013