Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.638, de 6 de setembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1031, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Zico Bacana.
LEI Nº 6.638, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a isenção de multas aos condutores de veículos oficiais ou em serviço, nas funções que especifica.
Autor: Vereador Zico Bacana.
Art. 1º Ficam isentos das penalidades de advertência por escrito, lançamento de pontuação no prontuário e multas, emitidas pelo órgão municipal de trânsito e aferidas por radares implantados no Município, relativas às infrações de circulação, estacionamento, excesso de velocidade, avanço de sinal e permanência em locais proibidos, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, os condutores de veículos oficiais e veículos em serviço, vinculados aos órgãos seguintes:
I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Guarda Municipal;
V - Secretaria Municipal de Trânsito;
VI - Secretaria de Administração Penitenciária;
VII - Secretaria Municipal de Assistência Social. (acrescentado pela Lei nº 7.056, de 04 de outubro de 2021)
Parágrafo único. Para a desconstituição do auto de infração ou notificação, com a não imposição de multa, compete exclusivamente aos órgãos responsáveis pelos veículos oficiais ou em serviço comunicar oficialmente ao órgão municipal de trânsito e à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, que o veículo se encontrava em situação de atendimento oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/09/2019