Texto da Lei
LEI N.º 4.450 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera a Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, relativa a Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, passa a ser paga na forma do escalonamento previsto nesta Lei.
Art. 2º A gratificação mencionada no artigo 1º desta Lei iniciará com duzentos e quarenta pontos, sendo acrescida de sessenta e cinco pontos ao fim de cada período de cinco anos até o limite de vinte anos, computando-se apenas o tempo de desempenho no exercício efetivo das funções inerentes aos respectivos cargos.
Parágrafo único. O tempo de serviço já desempenhado no exercício das funções no respectivo cargo efetivo será considerado para efeito do escalonamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Os valores referentes à gratificação de Encargos Especiais atribuídos aos servidores mencionados no art.1º pelo Decreto nº 13.644, de 27 de janeiro de 1995 , serão eliminados gradativamente na mesma proporção dos acréscimos decorrentes da implantação do escalonamento previsto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda promover a eliminação por compensação de que trata o caput.
Art. 4º Estende-se o escalonamento aos aposentados e pensionistas, atuais beneficiários da gratificação de que trata o art. 1º, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos no artigo 2º, sendo absorvida dos proventos a parcela relativa à gratificação de Encargos Especiais atribuída pelo Decreto nº 13.644, de 1995, na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 5º A gratificação de que trata a Lei nº 2.456, de 1996 integrará o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores ocupantes de cargo efetivo, na forma do escalonamento de que trata o art. 2º desta Lei quando percebida por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.
Art. 6º Os ocupantes do cargo da categoria funcional de Analista de Planejamento e Orçamento, bem como os inativos nessa categoria, perceberão os correspondentes vencimentos e proventos de acordo com o escalonamento de posicionamento por tempo de serviço indicado no Anexo, os quais serão atualizados nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais dos servidores públicos municipais.
Art. 7º Os valores do Anexo referem-se ao mês de dezembro de 2006, os quais deverão sofrer os mesmos reajustes gerais aplicados, posteriormente àquele mês aos servidores do Poder Executivo.
Art. 8º A gratificação mencionada no artigo 1º desta Lei será considerada para efeito de cálculo da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 11. Fica revogado o art. 4º da Lei nº 2.456, de 1996.
CESAR MAIA
ANEXO
Tabela de Vencimentos da Categoria do Quadro Técnico de Analista de Planejamento e Orçamento do Município do Rio de Janeiro
| Tempo de Serviço | Nível Superior
(R$) |
C | De 0 a 5 anos | 871,17 |
B | Mais de 5 a 8 anos | 957,42 |
A | Mais de 8 a 10 anos | 1.062,78 |
Especial | Mais de 10 anos | 1.179,64 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/29/2006