Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4356/2006 Data da Lei 05/24/2006


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.356, de 24 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 246, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Brizola Neto.

LEI Nº 4.356 DE 24 DE MAIO DE 2006
Art. 1º Atendendo ao disposto nos arts. 30, VI, alínea “e”; 351, § 1º; 460; 461, V e XIV; 466 e 472, III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e nos arts. 7º, §1º e §2º e 8º, inciso I da Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, ficam os órgãos ou entidades públicas e privadas responsáveis pela coleta e transporte de lixo no Município do Rio de Janeiro, obrigados a providenciar a instalação de sistema neutralizador de odores nos veículos coletores compactadores de lixo e nos compactadores estacionários de lixo, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Somente deverão ser equipados com o sistema neutralizador de odores a que se refere esta Lei os veículos coletores compactadores de lixo e compactadores estacionários que transportem ou acondicionem o lixo definido nos arts. 7º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII e IX e 8º, inciso I da Lei Municipal nº 3.273 de 6 de setembro de 2001.

Art. 3º Os veículos compactadores de lixo e os compactadores estacionários abrangidos por esta Lei são aqueles definidos pelo órgão ou entidade municipal responsável como sendo tecnicamente aptos à realização de tais funções, sem trazer prejuízos à população e ao meio ambiente.

Art. 4º O sistema neutralizador de odores a que se refere esta Lei deverá obedecer a diretrizes técnicas definidas pelo órgão ou entidade municipal responsável pela limpeza urbana, observando os seguintes critérios básicos:

I - o produto químico neutralizador de odores a ser utilizado deverá ser registrado ou notificado, através de registro ou notificação, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, estando em conformidade com o que dispõe a Resolução RDC nº 208, de 1º de agosto de 2003 daquela instituição, além de apresentar avaliação de risco com classificação Risco I, conforme dispõe a Resolução RDC nº 184, de 22 de outubro de 2001, da mesma instituição;

II - O fabricante do produto químico neutralizador de odores deverá possuir autorização de funcionamento da fábrica emitido por órgão estadual ou municipal e licença de operação da fábrica emitida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Certificação ISO 9.000 de sua fábrica;

III - Deverá ser elaborado estudo técnico prévio por parte dos órgãos municipais responsáveis pela limpeza urbana com a finalidade de demonstrar que o sistema de eliminação de odores a ser implantado não trará qualquer ameaça à saúde dos trabalhadores envolvidos na coleta e no transporte do lixo, bem como à população em geral e ao meio ambiente;

IV - Os equipamentos de atomização do produto químico neutralizador de odores deverão apresentar níveis de ruído que não afetem o bem estar dos moradores das áreas abrangidas pela coleta de lixo e dos trabalhadores envolvidos nas operações de coleta e transporte de lixo;

V - O sistema neutralizador de odores a que se refere esta Lei não poderá, de forma alguma, gerar atrasos no procedimento de coleta do lixo por meio dos veículos compactadores de lixo.

Art. 5º Os custos de instalação e operação do sistema neutralizador de odores a que se refere esta Lei, deverão ser suportados pelos órgãos ou entidades responsáveis pela coleta regular de lixo, sendo estas públicas ou privadas concessionárias do serviço público de coleta, transporte e armazenamento de lixo na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 6º Na hipótese de envolver órgão ou entidade pública, os custos a que se refere o artigo anterior deverão estar previstos no orçamento anual do referido órgão ou entidade pública.

Art. 7º A inobservância por parte do concessionário dos critérios estabelecidos por esta Lei acarretará em infração sujeita a multa com valor a ser definido pelo órgão ou entidade municipal responsável pelo sistema de coleta de lixo na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 8º Os órgãos e entidades públicas e privadas responsáveis pela coleta de lixo no Município do Rio de Janeiro terão cento e oitenta dias para adequarem seus equipamentos ao que dispões esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2006.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 246/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR BRIZOLA NETO
Data de publicação DCM 05/25/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4356/2006 em 24/05/2006
Veto: Total
Tempo de tramitação: 379 dias.
Publicado no D.O.RIO em 10/01/2006 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 11/01/2006 pág. 5/6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 25/05/2006 pág. 3 e 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 01/06/2006 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Representação de Inconstitucionalidade nº 162/2006

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.