Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.247, de 12 de março de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1790, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias.
LEI Nº 8.247, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Art. 1º Cria o programa oficinas de reciclagem de papel no âmbito das escolas públicas do Município.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por oficinas de reciclagem de papel espaços criados dentro das escolas, nos quais os alunos receberão orientação e treinamento sobre a reciclagem de papel.
Art. 3º Ao aluno que participar das oficinas poderá ser oferecido algum benefício escolar a título de estímulo incentivador.
Art. 4º O papel reciclado oriundo das oficinas de reciclagem será utilizado na confecção de cadernos, agendas, diários, blocos de notas e outros afins, que serão distribuídos em todos os setores da administração pública municipal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/13/2024