Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3298/2001 Data da Lei 11/12/2001


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LEI N.º 3.298 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado, na estrutura da Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química, o Conselho Municipal Antidrogas do Rio de Janeiro.

Art. 2.º O Conselho Municipal Antidrogas do Rio de Janeiro é órgão consultivo e de assessoramento no que diz respeito à formulação de estratégias e à execução da política de prevenção à dependência química, e tem por finalidade auxiliar a Administração Pública na análise, formulação e aplicação da política de prevenção ao uso de drogas, ao tratamento e à recuperação dos dependentes químicos e de apoio aos seus familiares.

Art. 3.º São atribuições do Conselho:

I - assessorar a Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química na definição da política de prevenção ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoio a seus familiares;

II - acompanhar e assessorar programas, projetos e propostas de interesse da Administração Pública, atuando de forma vinculada à Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química e em articulação com os demais órgãos governamentais e não governamentais no âmbito municipal;

III - recomendar a celebração de convênios que propiciem a promoção de programas de prevenção primária e de programas de tratamento e recuperação para a dependência química;

IV - manter permanente entendimento com a Secretaria Nacional Antidrogas, o Conselho Estadual Antidrogas e o Poder Judiciário, propondo-lhes, se necessário, alterações na legislação em vigor e nas metodologias adotadas;

V - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejem participar;

VI - elaborar, com representantes comunitários, projetos relacionados aos descritos nesta Lei;

VII - definir critérios mínimos para os estabelecimentos destinados ao tratamento e recuperação de dependentes químicos, bem como promover a vistoria desses locais na esfera de sua competência, podendo atribuir classificação de grau de qualidade entre os estabelecimentos vistoriados;

VIII - fiscalizar os órgãos e entidades que prestem serviços assistenciais no tratamento e recuperação da dependência química;

IX - outras atribuições inerentes a seus fins institucionais; e

X - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Antidrogas e/ou a adoção de políticas públicas.

Art. 4.º O Conselho Antidrogas será composto por um Presidente, que será o titular da Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química, e por vinte e quatro membros e seus respectivos suplentes, sendo quatorze representantes de entidades governamentais, cinco representantes de entidades não governamentais e cinco membros da sociedade civil, na forma abaixo:

I – dos representantes do Poder Público, um representante da:

a) Secretaria Municipal das Culturas;

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) Secretaria Municipal de Fazenda;

f) Secretaria Municipal de Governo;

g) Secretaria Municipal de Saúde;

h) Secretaria Municipal de Transporte;

i) Secretaria Municipal de Trabalho;

j) Secretaria Municipal de Habitação;

l) Secretaria Especial de Turismo;

m) Empresa Municipal de Limpeza Urbana;

n) Empresa Municipal de Vigilância – Guarda Municipal; e

o) Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

II – dos representantes de entidades não governamentais, um representante:

a) da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas;

b) da Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas;

c) da Associação Brasileira de Centros de Tratamento em Dependência Química;

d) do Fórum Permanente da Criança e do Adolescente; Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro ; e

e) da Associação Brasileira de Agentes de Saúde em Alcoolismo.

III – cinco membros da sociedade civil de notório conhecimento e/ou experiência na área, de livre indicação do Secretário Especial de Prevenção à Dependência Química.

§ 1.º A investidura dos membros do Conselho é de competência do Prefeito, para exercer mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2.º Será indicado pela Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química um Coordenador Técnico, membro da Secretaria, para assessoramento do Conselho Municipal Antidrogas e sua integração com as demais entidades afetas ao trabalho amplo de prevenção à dependência química.

Art. 5.º O Conselho Municipal Antidrogas do Rio de Janeiro reunir-se-á em sessões plenárias de deliberação, que serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento de um terço de seus membros.

Art. 6.º As decisões do Conselho Municipal Antidrogas do Rio de Janeiro serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município do Rio de Janeiro.

Art. 7.º Os membros do Conselho poderão solicitar informações de qualquer Órgão Público Municipal.

Art. 8.º Os membros e entidades que participem do Conselho criado pela presente Lei, serão reconhecidos como colaboradores de serviço público de relevância, vedada, no entanto, qualquer remuneração pelas correspondentes participações.

Art. 9.º São consideradas, entre outras, infrações para os fins desta Lei:

I - a utilização de estabelecimentos inadequados para o tratamento de dependentes químicos;

II - a ausência ou insuficiência de profissionais habilitados para o acompanhamento e tratamento de dependentes químicos; e/ou

III - oferecer ou divulgar técnicas ou tratamentos sem a devida aprovação das autoridades competentes.

Art. 10.º Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo anterior, são aplicáveis as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de, no mínimo, R$1.000,00 (mil reais) e, no máximo, de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração, apurável em periodicidade não inferior à mensal;

III - suspensão da atividade por, no mínimo, três dias e, no máximo, trinta dias; ou

IV - encerramento da atividade com cassação do alvará de licença para localização e estabelecimento.

§ 1.º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas nos termos e pela autoridade indicada do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 2.º Os valores estipulados no inciso II deste artigo serão reajustados de acordo com o índice aplicável aos créditos tributários municipais.

Art. 11.º Fica extinto o Conselho Municipal de Entorpecentes do Rio de Janeiro.

§ 1.º A estrutura organizacional, o pessoal e a dotação orçamentária do Conselho Municipal de Entorpecentes serão transferidos à Secretaria Especial de Prevenção à Dependência Química.

§ 2.º A verba do Conselho Municipal de Entorpecentes prevista no PT 1701.15070211.310 será transferida para o PT 1101.03090431.355.

Art. 12.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 4-A/2001 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/14/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

s
Tempo de tramitação: 305 dias.
Publicado no DCM em 14/11/2001 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 14/11/2001 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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