Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5583/2013 Data da Lei 05/14/2013


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LEI Nº 5.583 DE 14 DE maio DE 2013.

Institui diretrizes e ações para manutenção da paz nas escolas e unidades de saúde e dá outras providências.

Autor: Vereador Paulo Messina

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a notificação de autoridades em casos de violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos de educação e saúde, públicos e privados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Para os casos de violência que estejam claramente previstos no Código Penal Brasileiro, a notificação deverá ser feita à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade.

§ 2º Para os casos de violação do Estatuto da Criança e do Adolescente e todos os demais casos não pertinentes aos parágrafo anterior, a notificação deverá ser feita ao Conselho Tutelar da localidade.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, no Município do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1410/2012 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO MESSINA
Data de publicação DCM 05/15/2013 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 05/15/2014 Página DO 4

Observações:

Publicada no DO nº 39 de 15/05/2013 pag. 4
Forma de Vigência Sancionada




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