Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7924/2023 Data da Lei 06/19/2023


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LEI Nº 7.924, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a autovistoria anual de segurança nas instalações de gás nas escolas e unidades educacionais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.


Parágrafo único. Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado, e às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:


I - dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;


II - fazer constar das condições gerais de fornecimento da obrigatoriedade da inspeção periódica;


III - divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento.

Art. 2° As inspeções provenientes da autovistoria abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto, em especial, fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme o que dispõem as normas ABNT NBR-13103 vigentes à época da realização da inspeção.


§ 1° Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, a empresa credenciada fixará na unidade consumidora selo indicativo da última vistoria, com a data prevista para a próxima vistoria.

§ 2°As inspeções realizadas deverão gerar um laudo que deverá ser elaborado de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.

Art. 3º Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-la e/ou complementá-la, um prazo para realização das adequações determinadas pelas empresas inspetoras.


§ 1º O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante este prazo, devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no
caput deste artigo.


§ 2º Findo o prazo a que se refere o
caput sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido, na forma do art. 2º.


Art. 4º As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras, para efeitos da presente Lei, assim que receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade, deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás.


Art. 5º
Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.





EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1215/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WALDIR BRAZÃO
Data de publicação DCM 06/20/2023 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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