Texto da Lei
LEI N.º 3.429 DE 27 DE AGOSTO DE 2002.
Altera a Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transportes, acrescendo e suprimindo dispositivos, e dá outras providências.
Autor: Vereador Alexandre Cerruti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, passará a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 14-A. A homologação dos componentes no órgão municipal competente basear-se-á:
I – no exame dos projetos dos aparelhos de transportes incluindo desenhos detalhados e memórias descritivas;
II – nos esclarecimentos e demonstrações sobre as condições de fabricação e sobre o funcionamento de qualquer componente; e
III – no fato de terem os componentes recebido marca de conformidade pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá cancelar a aceitação de peças já concedidas, quando as suas condições de fabricação e de funcionamento deixarem de atender aos requisitos necessários que justificaram a sua aceitação. (NR)”
“Art. 79-A. As equipes de atendimento a chamados deverão funcionar na própria sede ou em postos da conservadora.
Parágrafo único. Deverão ficar à disposição das equipes, na sede, pelo menos duas linhas telefônicas, sendo recomendável ainda a adoção de comunicação por transmissores portáteis. (NR)”
“Art. 80. (...)
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§ 6.º Em qualquer contrato de conservação ou manutenção deverá também ficar claro o escopo dos serviços abrangidos pelo mesmo: (NR)”
“Art. 101-A. A fabricante se obriga a fornecer ao órgão municipal competente os projetos dos aparelhos de transporte e memórias descritivas em duas vias devendo ser igualmente fornecidos exemplares de determinados componentes a critério do órgão municipal competente que se destinará à formação de um mostruário que ficará pertencendo ao Município.
Parágrafo único. As primeiras vias dos projetos serão arquivadas no Município, as segundas vias serão restituídas à parte interessada. (NR)”
“Art. 106. (...)
§ 1.º (...)
I - (...)
II - (...)
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c) listagem de ferramenta de trabalho existente na empresa destinado à execução dos serviços de instalação acima indicados, renovada anualmente comprovando possuir condições de obedecer as normas da ABNT e desta Lei e em garantir um padrão de instalação que permita um adequado funcionamento de aparelhos de transportes em absolutas condições de segurança, devendo a área da oficina ser de, no mínimo, duzentos metros quadrados;
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g) listagem do corpo técnico responsável pela execução dos serviços de instalação, renovada anualmente, informando a carga horária dispensada e demonstrando possuir pessoal experimentado e capacitado para instalação de aparelho de transporte. A instaladora deverá manter um quadro de engenheiros mecânicos e elétricos compatível com a quantidade de aparelhos de transportes em carteira;
h) listagem das máquinas instaladas na oficina mecânica, de área não inferior a duzentos metros quadrados possuindo, no máximo, os seguintes equipamentos:
1. torno mecânico, com capacidade de tornear sobre o barramento até o diâmetro de quatrocentos milímetros e na cava até seiscentos milímetros; distância entre pontas de mil milímetros e potência de motor de dois HP;
2. plaina limadora, com curso de trezentos e cinqüenta milímetros e potência de motor de dois HP;
3. furadeira de coluna, com capacidade de furar aço de vinte e cinco milímetros e potência de motor zero vírgula setenta e cinco HP;
4. esmeril de bancada, com rebolo de diâmetro mínimo de duzentos milímetros;
5. esmeril de chicote, com rebolo de diâmetro de cento e cinqüenta milímetros;
6. aparelho de solda elétrica, com capacidade de duzentos e cinqüenta Amperes; e
7. conjunto de solda oxi-acetilênica.
III – VETADO.”
“Art. 113. (...)
§ 1.º (...)
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e) listagem das máquinas instaladas na oficina mecânica, de área não inferior a duzentos metros quadrados possuindo, no máximo, os seguintes equipamentos:
1. torno mecânico, com capacidade de tornear sobre o barramento até o diâmetro de quatrocentos milímetros e na cava até seiscentos milímetros; distância entre pontas de mil milímetros e potência de motor de dois HP;
2. plaina limadora, com curso de trezentos e cinqüenta milímetros e potência de motor de dois HP;
3. furadeira de coluna, com capacidade de furar aço de vinte e cinco milímetros e potência de motor zero vírgula setenta e cinco HP;
4. esmeril de bancada, com rebolo de diâmetro mínimo de duzentos milímetros;
5. esmeril de chicote, com rebolo de diâmetro de cento e cinqüenta milímetros;
6. aparelho de solda elétrica, com capacidade de duzentos e cinqüenta Amperes; e
7. conjunto de solda oxi-acetilênica.
§ 2.º (...)
1. (...)
2. o capital social de uma conservadora não poderá ser inferior a duzentas vezes o salário mínimo vigente.
§ 3.º (...) (NR)”
“Art. 114-A. Para que possa ser registrada e exercer as funções que lhes são atribuídas por esta Lei, a conservadora deverá provar ter feito, nos cofres municipais, depósito da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de caução. (NR)”
“Art. 121. (...)
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g) quando o nível de conhecimentos e de experiência profissional do seu pessoal, engenheiros, supervisores, inspetores, chefes técnicos e operários não atenderem às condições exigidas pelos artigos desta Lei;
h) quando o fabricante oferecer instaladora de aparelho de transporte não aceita por órgão municipal competente ou cuja aceitação tenha sido especificamente negada ou cancelada;
i) quando assumir a responsabilidade pela conservação de um aparelho de transporte e permitir que o mesmo seja utilizado sem condições satisfatória de funcionamento; e
j) por irresponsabilidade no trato do aparelho de transporte sob conservação, de modo a originar situações de perigo aos usuários, e que revelem condições de habitualidade e consentimento da direção superior da conservadora. (NR)”
“Art. 177. (...)
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§ 29. Por fazer declarações inexatas em requerimentos, documentos, plantas, memórias, resultados de inspeção, comunicações propostas, orçamentos e contratos ao proprietário ou profissional responsável.
§ 30. Por deixar de apresentar os documentos citados no Título V desta Lei: a fabricantes, instaladoras e conservadoras – R$800,00 (oitocentos reais). (NR)”
“Art. 178. (...)
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§ 7.º Por não autorizar a conservadora a executar os serviços necessários ao perfeito e seguro funcionamento dos aparelhos de transporte: R$800,00 (oitocentos reais). (NR)”
“Art. 179-A. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei omitida nas discriminações contidas nos parágrafos do art. 177, serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da falta, variarão de R$90,00 (noventa reais) a R$990,00 (novecentos e noventa reais). (NR)”
Art. 2.º Acrescente-se ao presente texto legal o art. 177-A, que terá a seguinte redação:
“Art. 177-A. Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais. (NR)”
Art. 3.º Ficam revogados os itens 6, 8, 9, 10 e 15 do art. 96 da Lei n.º 2.743, de 1999.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/29/2002