Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6269
/
2017
Data da Lei
11/01/2017
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 6.269 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.
Define o Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca.
Autores: Vereadores Otoni de Paula e Felipe Michel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido o Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca, que se pautará pelas seguintes ações, entre outras:
I – promover o esclarecimento e a sensibilização da população sobre a importância do respeito às tradições culturais do futebol carioca, suas torcidas e suas peculiares formas de expressão, com a participação das torcidas organizadas e suas representações, da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas interessadas na manutenção das políticas públicas de esporte e lazer, cultura, saúde, educação, assistência social e segurança no Rio de Janeiro, em conjunto com a Prefeitura;
II – incentivar a realização de eventos escolares que abordem o tema da cultura do futebol carioca e suas torcidas, e neles a representação e convivência de vários tipos de segmentos sociais, bem como a pluralidade e multiculturalidade da cidade do Rio de Janeiro que possui patrimônio cultural e histórico a ser preservado pelas gerações vindouras;
III – utilizar meios de comunicação para divulgar com uma linguagem simples, através de folders, panfletos, cartilhas e vinhetas publicitárias a importância do respeito à liberdade de expressão clubística pacífica no futebol, conjugada com a tradição cultural carioca no mesmo e seus impactos na vida da população.
Art. 2º Podem participar do Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização pela Cultura de Paz entre as Torcidas do Futebol Carioca qualquer um do povo, quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedades de amigos de bairro e pessoas jurídicas, todas legalmente constituídas e cadastradas no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Ficam excluídas da participação as pessoas jurídicas relacionadas à produção, venda e consumo de bebidas alcoólicas e cigarros, empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos colimados nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
11/07/2017
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
141/2017
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR FELIPE MICHEL
Data de publicação DCM
11/07/2017
Página DCM
4
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
11/06/2017
Página DO
3/4
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PL Nº 141/2017
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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