Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4122/2005 Data da Lei 06/30/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.122, de 30 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1693, de 2003, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente.

LEI Nº 4.122 DE 30 DE JUNHO DE 2005
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar na rede de escolas públicas do Município, através de equipe multidisciplinar, o prognóstico e diagnóstico de dislexia ou distúrbio de aprendizagem.

Art. 2º A dislexia ou distúrbio de aprendizagem será investigado e prognosticado nas turmas pré-escolar, em crianças de 4 a 6 anos de idade, e no ensino fundamental por equipe multidisciplinar composta por psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos e neurologistas investidos e sujeitos ao regime estatutário, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (empregados públicos) ou servidores temporários quando houver necessidade de excepcional interesse público, durante o período letivo escolar.

Art. 3º Bimestralmente será encaminhado pelos professores da rede pública municipal da referente Região Administrativa-RA, relatório sobre os métodos de ensino utilizados e das limitações demonstradas pelos alunos à equipe multidisciplinar disponível e determinada para aquela região com o objetivo de investigar a existência de sintomas de dislexia.

Art. 4º Após o recebimento e análise do relatório a equipe multidisciplinar, prognosticando e diagnosticando dislexia da criança ou do adolescente, reunir-se-á com os docentes e pais do aluno para a determinação de estratégia metodológica científica adequada com a finalidade de reeducação escolar.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1693/2003 Mensagem nº
Autoria Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente
Data de publicação DCM 07/01/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 05/05/2005 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 06/05/2005 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 01/07/2005 pág. 5 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 20/07/2005 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 185/2005

   
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