Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.967, de 23 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1556-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Zico.
LEI Nº 6.967, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a instalação de audiotecas nas unidades públicas de educação especial de ensino, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Zico.
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Educação - SME obrigada a instalar audiotecas nas unidades públicas de educação especial e em todas as unidades da rede que tenham matriculados, alunas e alunos cegos ou com baixa visão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se audioteca escolar a coleção de livros falados e equipamentos para audição.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros falados na audioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das audiotecas escolares.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de junho de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/24/2021