Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2994/2000 Data da Lei 01/13/2000


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LEI N.º 2.994 DE 13 DE JANEIRO DE 2000 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município manterá em unidades de saúde a disponibilidade de vacinas para o atendimento a pessoas idosas.

Art. 2º - A cobertura vacinal a que se refere esta Lei tem por objetivo propiciar a imunização de pessoas de faixa etária específica, destinada à prevenção de infecções causadas pelos seguintes agentes etiológicos e suas respectivas patogenias:

I – vírus influenza - gripe;

II – bactérias pneumocócicas – pneumonia;

III – bacilo tetânico (Clostridium tetani) – tétano;

IV – bacilo de Koch (Mycobacterium tuberculosis) – tuberculose.

Art. 3º - O atendimento vacinal para a saúde das pessoas de terceira idade será disponibilizado nas seguintes unidades, sempre que possível:

I – postos de saúde;

II – centros municipais de saúde;

III – postos de assistência médica–PAM;

IV – Instituto Municipal de Geriatria e Gerontologia Miguel Pedro.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde fixará o calendário de vacinação e a periodicidade de sua aplicação de acordo com critérios científicos recomendáveis.

Art. 5º - Para a consecução desta Lei, o Município promoverá continuamente campanhas educativas para esclarecimento e conscientização da população sobre a importância da prevenção vacinal.

§ 1º - Dentre outros meios de divulgação, utilizar-se-ão os seguintes veículos de informação:

I – cartazes ilustrativos afixados em unidades de saúde;

II – distribuição de cartilhas, prospectos e similares à população.

§ 2º - Na divulgação a que alude o § 1º deste artigo, serão levados ao conhecimento público os locais e horários de atendimento nas unidades de saúde, mediante regionalização por Áreas de Planejamento da Cidade.

Art. 6º - O Município firmará convênios com instituições e órgãos de saúde pública e manterá entendimentos com o Governo Federal e do Estado do Rio de Janeiro, visando a viabilização e cooperação técnico-científica e financeira para os fins colimados nesta Lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde, consignada em Lei Orçamentária Anual, sob a programação de despesa relacionada às ações e serviços de epidemiologia.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1054/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR GERSON BERGHER
Data de publicação DCM 01/17/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 17/01/2000, P.2.
Forma de Vigência Sancionada






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