Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 601/1984 Data da Lei 09/05/1984


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LEI Nº 601 DE 05 DE SETEMBRO DE 1984.

Autor: Vereadora Ludmila Mayrink

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É criado um Conselho Comunitário em cada uma das Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro, com a atribuição de formular a política comunitária, observadas as realidades regionais, bem como ... vetado... orientar... vetado .... a execução das medidas necessárias ao atendimento dos interesses e aspirações dos respectivos bairros, a fim de melhorar a qualidade de vida de seus residentes.

Art. 2º - Compete ao Conselho Comunitário:

I - realizar a avaliação conjuntural, identificando os aspectos positivos e negativos, as causas próximas ou remotas, as medidas para corrigir ou aprimorar, detectando efeitos previsíveis, face a gravidade dos problemas existentes ou potenciais;

II - a análise da conjuntura, com a preocupação de identificar as causas e tendências de evolução, em relação aos residentes na área, no que tange aos aspectos de saúde, educação, habitação, alimentação, demografia, urbanização, problemas da juventude, comunicação social, interação social, ecologia, estabilidade da família e infra-estrutura dos transportes;

III - vetado

IV - recomendar aos órgãos públicos e privados as diretrizes para o atendimento imediato das necessidades básicas, cujo atendimento é indispensável à consecução desses objetivos;

V - acompanhar e promover estudos sobre política comunitária, formulada por organismos nacionais e sobre a política aplicada por outros países ou agrupamentos regionais, que possam interessar ao bem comunitário;

VI - opinar, na esfera do Poder Executivo, ou quando consultados pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, sobre projetos de lei que se relacionem com a política comunitária da região, ou adotem medidas que neste ponto possam ter implicação.

Art. 3º - O Conselho Comunitário será constituído de um Presidente e tantos membros natos quantos forem as entidades representativas na Região Administrativa.

“Art. 3º - O Conselho Comunitário será constituído por um presidente e tantos membros natos quanto as entidades representativas e clubes de serviço existentes na Região Administrativa”. (NR - LEI Nº 1.105 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1987.)

Art. 4º - O Conselho será presidido pelo Administrador Regional ... vetado.

Art. 5º - O Conselho poderá convidar ou requisitar notáveis, nas áreas específicas do conhecimento, para participarem ou colaborarem na avaliação da conjuntura e elaboração de programas comunitários.

Art. 6º - O Conselho reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês, em data previamente acordada entre o Presidente e seus membros, sendo também convocados os moradores do bairro que desejarem comparecer.

Art. 7º - Vetado

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1984.

MARCELLO ALENCAR
Prefeito


ALTERADA PELA LEI Nº 7.002, DE 28 DE JULHO DE 2021

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 54-A/83 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUDMILA MAYRINK
Data de publicação DCM 09/11/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 601/84 em 05/09/1984
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 519 dias.
Publicado no DCM em 11/09/1984 pág. 2 - VETO PARCIAL
Publicado no D.O.RIO em 12/09/1984 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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